Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5733929-91.2023.8.09.0024Autor: Adelma Medeiros Dos Santos MeloRéu: Kandango Transportes E Turismo Ltda - EppObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Verifica-se que, no movimento 38, o exequente apresentou tabela de cálculos atualizada. No movimento 43, o executado comprovou o pagamento do valor executado. Posteriormente, no movimento 44, o exequente manifestou ciência do pagamento voluntário, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores.Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, eis que inexiste controvérsia quanto ao valor devido.Diante do exposto, determino à escrivania que:Verifique e certifique a regularidade do pagamento efetuado pelo executado; Confirme a inexistência de pendências processuais; Analise a procuração juntada aos autos, certificando-se da regularidade e dos poderes conferidos ao patrono.Estando tudo regular, Expeçam o respectivo alvará de levantamento, de forma hibrida, utilizando os dados bancários, conforme requerimento, mais rendimentos, se houver, observadas as cautelas de praxe.Intime-se.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00