Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Itapeva XI Muticarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade LimitadaParte
requerida: Elves Alves BarbosaTrata-se de ação monitória proposta por Itapeva XI Muticarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada em desfavor de Elves Alves Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 62 é determinada a intimação da parte autora para dar regular prosseguimento ao feito.Intimada na pessoa de sua procuradora, fora certificada a inércia (evento 62). O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias.Expedida carta de intimação, a parte autora não foi encontrada no endereço, pois 'mudou-se' (evento 65).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ademais, a frustração da intimação da parte autora para vir dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, encontra-se disciplinado no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.No caso em análise, a parte autora não atualizou o endereço quando houve a modificação de seu domicílio, responsabilidade que era exclusivamente sua.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1o, do Código de Processo Civil. Custas, caso hajam, pela parte autora.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5059354-92.2023.8.09.0144Parte Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/04/2025, 00:00