Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOICY COSTA DE OLIVEIRAAGRAVADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu reclamação, ajuizada contra acórdão que desproveu recurso inominado sobre negativação de nome em cadastro de crédito sem notificação prévia. A recorrente busca indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática, que não conheceu da reclamação por intentar reexame de provas, está correta, considerando a alegada violação ao Tema 40 e à Súmula 385 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamação não se presta a reanalisar provas e o mérito da causa. Seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.4. O acórdão recorrido aplicou analogicamente a Súmula 385 do STJ, considerando a existência de outras inscrições, sem comprovação de questionamento judicial prévio.5. A pretensão da agravante implica reanálise de fatos e provas, o que é vedado na via da reclamação. A eventual flexibilização da Súmula 385 em casos de questionamento judicial das inscrições preexistentes pressupõe comprovação nos autos, ausente no caso.6. A Resolução CMN nº 5.037/2022, invocada pela agravante, requer análise fática, incompatível com a reclamação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno improvido.Tese de julgamento: "1. A reclamação não serve para rejulgamento de causa ou reanálise de provas. 2. A ausência de comprovação de questionamento judicial de inscrições prévias impede o afastamento da Súmula 385 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 40; Súmula 385 do STJ; Súmula 67 do TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone2ª Seção Cível AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5857545-85.2024.8.09.0051
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu reclamação, ajuizada contra acórdão que desproveu recurso inominado sobre negativação de nome em cadastro de crédito sem notificação prévia. A recorrente busca indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática, que não conheceu da reclamação por intentar reexame de provas, está correta, considerando a alegada violação ao Tema 40 e à Súmula 385 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamação não se presta a reanalisar provas e o mérito da causa. Seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.4. O acórdão recorrido aplicou analogicamente a Súmula 385 do STJ, considerando a existência de outras inscrições, sem comprovação de questionamento judicial prévio.5. A pretensão da agravante implica reanálise de fatos e provas, o que é vedado na via da reclamação. A eventual flexibilização da Súmula 385 em casos de questionamento judicial das inscrições preexistentes pressupõe comprovação nos autos, ausente no caso.6. A Resolução CMN nº 5.037/2022, invocada pela agravante, requer análise fática, incompatível com a reclamação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno improvido.Tese de julgamento: "1. A reclamação não serve para rejulgamento de causa ou reanálise de provas. 2. A ausência de comprovação de questionamento judicial de inscrições prévias impede o afastamento da Súmula 385 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 40; Súmula 385 do STJ; Súmula 67 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Sessão Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.Consoante relatado,
trata-se de agravo interno interposto por JOICY COSTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (evento nº 24) que não conheceu da reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da Reclamação, previstas no art. 988 do CPC, concluindo-se que a insurgência está direcionada à reanálise de mérito e de provas, o que é vedado na via estreita da Reclamação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o acórdão reclamado teria contrariado jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 40 e a interpretação da Súmula 385 do STJ. Sustenta que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, mesmo havendo outras inscrições, quando estas estão sendo contestadas judicialmente.Argumenta, ainda, que a Reclamação não visa à reanálise de fatos e provas, mas sim à garantia da observância de precedentes qualificados do STJ. Por fim, invoca a Resolução CMN nº 5.037/2022 que, segundo alega, exigiria autorização específica do cliente para consultas ao SCR e comunicação prévia sobre o registro de dados.Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja conhecida e julgada procedente a Reclamação originária.Pois bem. Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento, na medida em que não se vislumbra razões para alterar a conclusão da decisão monocrática agravada. Explico.Sabe-se que a reclamação constitui instrumento processual com natureza jurídica de ação de competência originária dos tribunais, possuindo contornos constitucionais e finalidade específica, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Destarte, é instrumento de cabimento estritamente vinculado às hipóteses taxativas previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;Como se percebe, o legislador estabeleceu número fechado para o cabimento deste instrumento processual, não sendo admitida sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica e função institucional.No caso em exame, a agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, analisando a questão da negativação de seu nome nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem prévia notificação, entendeu pela inexistência do dever de indenizar por danos morais, em face da presença de outras inscrições anteriores em seu nome, aplicando, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.A reclamante sustenta que o acórdão reclamado violaria o Tema Repetitivo nº 40 do STJ, segundo o qual “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.Também argumenta que a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais quando preexistente legítima inscrição, não seria aplicável ao caso, pois todas as inscrições anteriores estariam sendo objeto de questionamento judicial.Analisando detidamente a pretensão da agravante, verifico que, a despeito da roupagem jurídica conferida em sua argumentação, busca-se, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, com a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é manifestamente incompatível com a natureza jurídica e a finalidade da Reclamação.O acórdão reclamado assim fundamentou sua decisão:No caso específico, porém, por analogia ao teor da Súmula 385 do STJ, tem-se que a ausência de notificação, por si só, não foi capaz de gerar dano moral passível de indenização, uma vez que já haviam diversas outras anotações em nome do autor no mesmo cadastras, datadas desde 2018. Em que pese o autor questione em sede recursal a legitimidade destas, não há nos autos provas de que tenha questionado-as judicialmente ou obtido em outro feito a exclusão de alguma delas. (grifei)Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo órgão julgador baseou-se em premissa fática específica: a inexistência, no conjunto probatório dos autos, de elementos que comprovassem o questionamento judicial das inscrições anteriores existentes em nome da reclamante.A conclusão quanto à ausência ou presença de tais elementos probatórios só seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, que não constitui instância revisora de matéria fática ou probatória.Outrossim, impende ressaltar que não se vislumbra, no acórdão reclamado, contrariedade direta ao Tema Repetitivo nº 40 do STJ, uma vez que este deve ser interpretado em harmonia com a Súmula 385 da mesma Corte Superior. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 40 estabelece regra geral segundo a qual a ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral indenizável. Todavia, esta regra comporta exceção, justamente aquela prevista na Súmula 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em evolução interpretativa, passou a reconhecer que a exceção contida na Súmula 385 não se aplica quando há questionamento judicial das inscrições preexistentes, conforme se verifica no julgamento do AgInt no AREsp 2163040/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.Contudo, esta flexibilização jurisprudencial pressupõe a comprovação, nos autos, de que as inscrições anteriores estão efetivamente sendo contestadas judicialmente, circunstância fática que, segundo expressamente consignado no acórdão reclamado, não restou demonstrada no caso concreto.Portanto, não se trata de divergência quanto à interpretação do direito aplicável, mas sim de conclusão fática extraída da análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de revisão pela via da Reclamação.Nesse sentido, a Súmula 67 deste Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que:Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. No caso em análise, não se verifica divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento consolidado no STJ, mas, sim, aplicação do entendimento jurisprudencial às circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, conforme apuradas pelo órgão julgador com base no conjunto probatório dos autos.Outrossim, quanto à invocação da Resolução CMN nº 5.037/2022, que segundo a agravante exigiria autorização específica do cliente para consultas ao SCR e comunicação prévia sobre o registro de dados, trata-se igualmente de matéria que demandaria análise fática e probatória incompatível com a via eleita.A Reclamação, repita-se, não se presta à revisão de matéria fática ou probatória, tampouco à reapreciação do mérito da causa, constituindo instrumento processual de caráter excepcional, destinado às hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, conclui-se que a pretensão da agravante não se adequa às hipóteses de cabimento da Reclamação previstas no art. 988 do CPC, uma vez que, a pretexto de garantir a observância de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, providências incompatíveis com a natureza jurídica e a finalidade do instituto processual eleito.Destarte, a decisão monocrática que não conheceu da Reclamação mostra-se escorreita, não merecendo qualquer reparo.Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos.É como voto. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 3
12/05/2025, 00:00