Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5957494-77.2024.8.09.0085Polo ativo: Saneamento De Goiás S/aPolo passivo: D paula Agropecuária Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela antecipada de imissão provisória na posse, proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor de D'PAULA AGROPECUÁRIA LTDA, devidamente qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação (mov. 32). É o relatório. DECIDO.Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. Do exposto, HOMOLOGO o referido ajuste para produzir os efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para transferência, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, do valor de R$ 5.200,63 (cinco mil e duzentos reais e sessenta e três centavos) e eventuais acréscimos, depositado no mov. 10, para a conta bancária informada no acordo, mov. 32, de titularidade de Marlon de Paula Sateles, OAB/GO n.º 26.278, advogado da parte ré, que detém procuração com poderes especiais para recebimento de valores (mov. 31, arq. 2).Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Ante a renúncia recursal, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
29/04/2025, 00:00