Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5586182-65.2021.8.09.0006Requerente: MIGUEL ANTONIO ANDRERequerido: DJALMA MENDES FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Djalma Mendes Ferreira e Espólio de Edna Sardinha Mendes em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão quanto à possibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta, notadamente nos períodos de estiagem, bem como quanto à existência de sucumbência recíproca.No que se refere à primeira alegação, não há omissão a ser reconhecida, pois a sentença foi clara ao estabelecer que a obrigação imposta à parte requerida consiste na manutenção do registro da descarga de fundo aberto ou parcialmente aberto, de modo a assegurar o fluxo hídrico mínimo (Q95) de 0,63 l/s.Contudo, a fim de evitar interpretações equivocadas na fase de cumprimento de sentença, esclarece-se que a referida obrigação não configura obrigação de resultado absoluto, mas sim obrigação de meio de natureza técnica e operacional. Conforme ressaltado pelo perito judicial, em períodos de estiagem é natural que ocorra redução do aporte hídrico em virtude da menor contribuição das nascentes. Nesses casos, desde que a estrutura da barragem esteja operando adequadamente, com o registro da descarga de fundo devidamente aberto ou parcialmente aberto, de modo a permitir a liberação da água disponível, não se configurará descumprimento da obrigação.Trata-se, portanto, de obrigação condicionada à existência de vazão de entrada suficiente, compatível com a dinâmica natural da bacia hidrográfica em que situada a barragem.Diante disso, embora não se reconheça omissão no julgado, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, para fins de esclarecimento e ajustamento redacional do dispositivo, sem alteração do conteúdo decisório, com o objetivo de melhor delimitar a obrigação imposta e assegurar sua correta execução.Quanto à alegação de sucumbência recíproca, não assiste razão à parte embargante. O pedido principal da parte promovente — consistente no restabelecimento do fluxo hídrico em sua propriedade — foi julgado procedente. O fato de o fundamento técnico da decisão divergir da causa de pedir inicialmente invocada não descaracteriza o êxito substancial da parte requerente. Ainda, a rejeição do pedido de indenização por danos morais, isoladamente, não caracteriza sucumbência recíproca.Pelo exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fim exclusivamente integrativo, para ajustar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:"Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte requerida mantenha o registro da descarga de fundo da barragem aberto ou parcialmente aberto, sempre que houver vazão de entrada suficiente, de forma a garantir o fluxo hídrico mínimo (Q95) de 0,63 l/s, conforme a disponibilidade natural das águas no curso do Córrego Queixo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).".Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
28/04/2025, 00:00