Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco do Brasil S/A 2ª
Recorrente: Ana Cláudia Reis 1º
Recorrido: Banco do Brasil S/A 2ª Recorrida: Ana Cláudia Reis Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENGENHARIA SOCIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito, oriundo de compras desconhecidas realizadas no cartão de crédito do reclamante, no valor de R$ 7.334,33 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como dos demais encargos decorrentes delas (evento 27). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A instituição financeira reclamada interpôs recurso inominado (evento 32) sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, atribuindo culpa à vítima e a terceiro por eventual fraude, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, hipótese que afastaria a responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na situação em análise, a consumidora foi vítima de golpe decorrente da chamada “fraude mediante engenharia social”, tendo confessado na petição inicial que, após receber ligação de videochamada de suposto funcionário do reclamado, passou a atender as solicitações que lhe foram dirigidas, verificando, posteriormente, a realização de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. 5. A responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes por meio de fraude é admitida pela jurisprudência apenas quando restar evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só o banco poderia ter, induzindo o consumidor a erro (Súmula 479 do STJ). O vazamento indevido de informações a terceiros configura falha de segurança, legitimando a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Contudo, no caso, verifica-se que o golpe foi perpetrado mediante a captação fraudulenta de informações diretamente da consumidora, que foi induzida a realizar procedimentos e alteração de senha em seu aplicativo bancário, situação que foge do controle da instituição financeira e não guarda relação direta com o risco da atividade bancária, tratando-se de fortuito externo. 7. Observa-se, ainda, que as transações realizadas com o cartão foram efetuadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, tecnologia que confere elevado grau de segurança e, como regra, depende da utilização de credenciais de uso pessoal e intransferível. Se tais credenciais foram compartilhadas pela própria consumidora, ainda que induzida a erro, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira. 8. Assim, em razão da inocorrência de falha na prestação de serviço pelo requerido, restou configurada a excludente de responsabilidade constante no artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual merece reforma a sentença proferida. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reformo a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 10. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o 1º recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves JUIZ RELATOR A3 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENGENHARIA SOCIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito, oriundo de compras desconhecidas realizadas no cartão de crédito do reclamante, no valor de R$ 7.334,33 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como dos demais encargos decorrentes delas (evento 27). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A instituição financeira reclamada interpôs recurso inominado (evento 32) sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, atribuindo culpa à vítima e a terceiro por eventual fraude, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, hipótese que afastaria a responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na situação em análise, a consumidora foi vítima de golpe decorrente da chamada “fraude mediante engenharia social”, tendo confessado na petição inicial que, após receber ligação de videochamada de suposto funcionário do reclamado, passou a atender as solicitações que lhe foram dirigidas, verificando, posteriormente, a realização de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. 5. A responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes por meio de fraude é admitida pela jurisprudência apenas quando restar evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só o banco poderia ter, induzindo o consumidor a erro (Súmula 479 do STJ). O vazamento indevido de informações a terceiros configura falha de segurança, legitimando a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Contudo, no caso, verifica-se que o golpe foi perpetrado mediante a captação fraudulenta de informações diretamente da consumidora, que foi induzida a realizar procedimentos e alteração de senha em seu aplicativo bancário, situação que foge do controle da instituição financeira e não guarda relação direta com o risco da atividade bancária, tratando-se de fortuito externo. 7. Observa-se, ainda, que as transações realizadas com o cartão foram efetuadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, tecnologia que confere elevado grau de segurança e, como regra, depende da utilização de credenciais de uso pessoal e intransferível. Se tais credenciais foram compartilhadas pela própria consumidora, ainda que induzida a erro, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira. 8. Assim, em razão da inocorrência de falha na prestação de serviço pelo requerido, restou configurada a excludente de responsabilidade constante no artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual merece reforma a sentença proferida. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reformo a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 10. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o 1º recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5621155-03.2024.8.09.0051 1º
06/05/2025, 00:00