Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100425-41.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. LORENA PRUDENTE MENDES1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S.A.AGRAVADA: ERYC LOPES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO FECHADO. CUMPRIMENTO DA TUTELA NOTICIADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAUDE S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento 04, dos autos n. 6154016-32.2024.8.09.0100, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, figurando como agravado ERYC LOPES DA SILVA, igualmente individualizado no feito. Despacho de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para emitir seu parecer ou nota técnica, quanto à urgência, pertinência ou alternativas, caso existam, relativas aos pedidos médicos anexados aos autos de origem (evento 04). Parecer da Câmara de Saúde no evento 10. É o suficiente relatório. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, da leitura dos autos originários vê-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que determinou ao agravante que forneça à parte agravada o tratamento em estabelecimento fechado, havendo preferência pela clínica na qual já iniciou o tratamento, conforme indicação do médico assistente à mov. 01, arq. 12. A seu turno, o recorrente apresentou manifestação no evento 15, dos autos de origem, comunicando o cumprimento da tutela, informando que foi enviado telegrama ao Autor, bem como à Clínica Gabata Life Vargem Grande Paulista Ltda através do endereço informado na inicial, cientificando acerca da determinação judicial, bem como para informar que as cobranças deverão ser direcionadas à Bradesco Saúde S.A. Portanto, sem maiores delongas, imperioso reconhecer que o presente agravo encontra-se prejudicado, por perda do objeto. Assim, ausente o próprio interesse da parte insurgente de ver julgado o mérito do seu inconformismo recursal, tendo em vista a inutilidade do pronunciamento desta Corte sobre questão já superada. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se a instância recursal a analisar as questões que foram objeto da decisão atacada, não podendo antecipar questões que ainda não foram analisadas pelo julgador singular. Tem-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do artigo 157 do Regimento Interno desta egrégia Corte, rendendo ensejo ao não conhecimento do recurso. Confira-se, ad litteram: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nessa quadra exegética, prelecionam os eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbo ad verbum: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) A respeito do assunto, transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, ad exemplum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TUTELA DEFERIDA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. MULTA FIXADA. POSSIBILIDADE. QUANTUM EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Julga-se prejudicado o recurso quando houver cessado sua causa determinante, como no caso em tela, em que o próprio requerido/agravante informa que o autor/agravado já se submeteu ao procedimento cirúrgico pleiteado e deferido pela decisão objurgada. 2. Não merece amparo o pedido de exclusão da multa cominatória, pois o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento das astreintes em face do Poder Público em caso de descumprimento de determinações judiciais, especialmente quando se tratar de direito à saúde, como na espécie. 3. A aplicação da multa por descumprimento da decisão (astreintes) mostra-se compatível com a obrigação, porém o quantum fixado (R$ 10.000,00 por dia) afigura-se exorbitante, devendo ser reduzido para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5701693-71.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESCISÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO FUTURO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO CUMPRIDO PELAS PARTES. PERDA OBJETO. 1. Conforme estabelece o caput do art. 932, III, do CPC e art. 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. 2. Comprovado nos autos o cumprimento do contrato realizado entre as partes, não mais persistindo a insurgência que motivou a interposição deste recurso, o reconhecimento da prejudicialidade do mesmo é medida que se impõe. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5075751-47.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021). Oportuno consignar que o beneficiário de plano de saúde não necessita reembolsar a operadora que forneceu medicamento/tratamento em cumprimento a liminar posteriormente revogada, devendo ser observada a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial, especialmente se tratando de casos para assegurar o direito à vida e à saúde da parte segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, que afasta a obrigação de restituição dos valores (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023; REsp 2.162.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/1/2025). Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.) AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto recursal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
08/04/2025, 00:00