Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALVACIR FÉLIX DA CRUZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5610509-77.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA (VARA CÍVEL)
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com ação consignatória, referente a Cédula de Crédito Bancário. O apelante alega que houve violação ao princípio da boa fé e do direito de informação; questiona a legalidade de cláusulas sobre vencimento antecipado, capitalização mensal de juros, tarifas de cadastro e registro, seguro prestamista, e sustenta que a insuficiência dos valores depositados em juízo acarreta a procedência parcial do pedido consignatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar: (i) violação ao princípio da boa fé e do direito de informação; (ii) abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (iii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e registro de contrato; (v) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (vi) pedido consignatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes é bastante claro em todos os seus termos, trazendo toda a informação necessária à compreensão do negócio jurídico e dos encargos incidentes, não havendo falar, assim, em violação ao princípio da boa-fé ou de vício de informação por parte da instituição financeira. 4. A cláusula de vencimento antecipado é legal e não abusiva, encontrando amparo na Lei n. 10.931/04, art. 28, III, e não gerando desvantagem excessiva ao consumidor. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada e a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 6. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. A exigência de valores a título de tarifa de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 8. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, sem indícios da prática de venda casada, impõe-se o reconhecimento da licitude desse ajuste 9. A procedência do pleito consignatório depende da realização dos depósitos incidentais das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação a boa-fé contratual e do dever de informação, porquanto o contrato celebrado entre as partes é bastante claro em todos os seus termos. 2. As cláusulas contratuais referentes ao vencimento antecipado, capitalização de juros, tarifa de cadastro e registro, e seguro prestamista são válidas e não abusivas. 3. O pedido consignatório é improcedente ante a ausência de depósitos incidentais." DECISÃO MONOCRÁTICA ALVACIR FÉLIX DA CRUZ interpõe apelação cível da sentença vista na movimentação n. 69, proferida nos autos desta ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória proposta por ele em desproveito do BANCO J. SAFRA, aqui apelado. O Magistrado a quo, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, julgou o pedido inicial improcedente. Ante a sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 72), o autor/apelante discorre, inicialmente, acerca do princípio da boa fé e do direito de informação. Prosseguindo, sustenta a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado, por ser onerosa e prejudicial. Alega a impossibilidade de capitalização mensal de juros, diante da inexistência de previsão contratual expressa. Sustenta a abusividade na cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato. Verbera ser ilegal o seguro prestamista, pois “restou claro que o contrato de seguro foi firmado por imposição da Apelada, posto que o objetivo da Apelante, desde o início, conforme se observa do preenchimento da ficha cadastral, foi unicamente o de obter o empréstimo financeiro”, configurando, assim, “venda casada”. Obtempera que “a insuficiência dos valores depositados acarreta a procedência parcial do pedido consignatório, eis que a parte depositou parcelas em valores originais as parcelas vencidas, subtraindo encargos que foram mantidos pela sentença, ensejando, pois, importes insuficientes para a quitação integral da dívida contratual”. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, seja determinada “a exclusão da taxa de registro de contrato, de registro de contrato junto ao Detran, do seguro prestamista, da cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a alteração da capitalização de juros mensal para anual (ausência de previsão contratual), não menos, o julgamento do pleito consignatório mesmo que parcialmente procedente”. Ausente o preparo. O apelante propugna pela concessão da gratuidade da justiça nesta sede recursal. Ao contra-arrazoar, o apelado requer o desprovimento do apelo (mov. 75). Pelo despacho exarado na mov. 79 determinou-se a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que restou cumprido na mov. 83. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, defiro o pleito de gratuidade da justiça ao apelante exclusivamente para viabilizar a análise da apelação cível. Destarte, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”,1 do CPC. A insurgência decorre da ausência de reconhecimento, pelo juízo a quo, da abusividade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (mov. 117, arq. 2) celebrado entre o autor/apelante e o Banco réu/apelado. De início, ressalta-se que a relação contratual em debate sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Defende o autor/recorrente violação ao princípio da boa-fé contratual e do direito à informação por parte da instituição financeira apelada, pois não esclareceu o preço e os encargos incidentes no contrato de forma adequada. Sem razão, contudo. Observa-se que a avença celebrada entre as partes (movimentação 17, arquivo 2) é bastante clara em todos os seus termos, trazendo toda a informação necessária à compreensão do negócio jurídico e dos encargos incidentes, não havendo falar, assim, em violação ao princípio da boa-fé ou de vício de informação. Logo, inexiste violação à norma prescrita pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não procede a alegação de ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, haja vista que, ao contrário do que alega o recorrente, essa estipulação contratual encontra amparo no ordenamento jurídico e não afronta o microssistema consumerista, tampouco coloca o consumidor em desvantagem exacerbada, porquanto, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente o econômico e de segurança jurídica, referida disposição reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e do mundo. Além disso, a possibilidade dessa pactuação está devidamente prevista no artigo 28, inciso III, da Lei n. 10.931/041, de modo que cabe ao contratante a escolha pela adesão ou não aos contratos bancários em que conste essa previsão de vencimento antecipado, somado ao fato de que essa situação somente ocorrerá acaso o contratante descumpra a obrigação de pagamento assumida, ou seja, essa consequência está atrelada a uma causa imputável ao consumidor. Vale pontuar que o autor/apelante, na condição de Militar aposentado (consoante contracheque coligido na mov. 83) e representante comercial (conforme informado na petição inicial – mov. 01), é pessoa plenamente capaz e possui capacidade técnica e intelectual para compreender o impacto financeiro da contratação de um crédito bancário e possíveis decorrências de eventual descumprimento m sua esfera pessoal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 2. A possibilidade dessa pactuação está devidamente prevista no artigo 28, inciso III, da Lei nº 10.931/04, de modo que cabe ao contratante a escolha pela adesão ou não aos contratos bancários em que conste essa previsão de vencimento antecipado, somado ao fato de que essa situação somente ocorrerá acaso o contratante descumpra a obrigação de pagamento assumida, ou seja, essa consequência está atrelada a uma causa imputável ao consumidor. 3. Ademais, essa estipulação contratual não afronta o microssistema consumerista, tampouco coloca o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente o econômico e de segurança jurídica, referida disposição reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e do mundo. (…) (TJGO, AC 5138246-32.2020.8.09.0043, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª CC, DJe de 29/11/2023) Atinente à capitalização mensal dos juros, cumpre ressaltar que sua constitucionalidade restou reconhecida pelo excelso STF (1ª Turma, RE 922820 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento: 19/04/2016), também já sumulou o STJ o entendimento de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541). Neste sentido: “… Ao teor da Súmula 541 do STJ, mantém-se a capitalização mensal dos juros prevista no contrato revisando, quando aferível que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (…)” (TJGO, AC 5175114-87, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª CC, DJe de 05/12/2019) Com efeito, o instrumento negocial objeto de revisão (movimentação n. 17, arquivo 2), atende à jurisprudência, não comportando, pois, a sua revisão, vez que, conforme o item “IV – Características da Operação”, a taxa juros mensal é de 2,44% e a anual efetiva de 33,51%, sendo superior ao duodécuplo da mensal, o que impõe o reconhecimento de legalidade da capitalização. E a questão de sua constitucionalidade também já restou reconhecida pelo excelso STF, senão vejamos: “JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Precedente: Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015, ressalva da óptica pessoal. (…)” (1ª Turma, RE 922820 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento: 19/04/2016) O recorrente questiona, ainda, a tarifa de cadastro, argumentando que esta teria sido cobrada de forma ilegal no contrato discutido nos autos. Nesse aspecto, a Súmula 5661do STJ estabelecem que a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para contratos celebrados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. No caso, o contrato foi entabulando em 20/04/2023, razão pela qual a cobrança da tarifa de cadastro não pode ser considerada ilegal, estando em conformidade com a mencionada súmula. O apelante questiona, também, a legalidade da tarifa de registro do contrato, a qual foi abordada pela Corte Cidadã no Tema 958, estabelecendo sua validade com ressalvas. Vejamos: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Porém, essas ressalvas não se aplicam ao caso em tela, uma vez que o serviço de registro de contrato foi efetivamente prestado e o valor cobrado se mostra razoável (R$ 251,22). Quanto ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), este também foi alvo de julgamento nos RESp n. 1.639.256/SP e n. 1.639.320/SP, firmando-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Desse modo, a legalidade em sua cobrança está condicionada à de livre pactuação pelo consumidor. A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não a apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Em que pese o recorrente afirme que houve venda casada, esse fato não restou cabalmente configurado nos autos. Aliás, consta expressamente do contrato que o seguro inclui-se em “A contratação do Seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”, bem como a possibilidade de o cliente “contratar com outra Seguradora” (“CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES” e “OBSERVAÇÕES e DECLARAÇÃO DO PROPONENTE”, fls. 2 – mov. 17, arq. 3), inexistindo prova de que teria sido imposto ao consumidor. Sobre a matéria trazida a lume, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesse ponto, uma vez que a prova documental era suficiente, bem como que o feito se encontrava apto a julgamento, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, não há que se reconhecer cerceamento de defesa, mostrando-se a produção de prova pericial desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2. Registra-se, por oportuno, que os valores cobrados a título de cobrança de confecção de cadastro, avaliação e registro do contrato não se mostram abusivos, não cabendo maiores considerações sobre a sua cobrança, máxime porque permitido o seu financiamento pelo STJ. 3. Destarte, restando configurada a expressa anuência da consumidora, ora apelante, com a contratação do seguro prestamista ofertado pela instituição financeira, ora apelada, impossível reformar a sentença que concluiu pela lisura da contratação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, AC n. 5293717-83.2022.8.09.0168, 2ª CC. Rel.: Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 21/08/2023) Destarte, a cobrança encontra-se autorizada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual não merece reparos a sentença nesse ponto. Por fim, defende o recorrente o acolhimento do pleito consignatório, todavia, considerando que não houve a comprovação de nenhum depósito, aliado ao fato de que não houve a revisão de nenhum encargo contratual, imperativa a improcedência do pleito (TJGO, AC n. 5248897-73.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª CC, DJe de 22/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa atualizado, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator L 1 “Art. 932.- Incumbe ao relator: (...) IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 1Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 1“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula n. 566, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe de 29/02/2016.)
05/05/2025, 00:00