Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Protocolo n.: 5093308-49.2025.8.09.0051 Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/GO Impetrado(s): 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. DETRAN/GO. AUTARQUIA ESTADUAL. CADASTRAMENTO DE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CITAÇÃO E INTIMAÇÕES VÁLIDAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTARQUIA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Caso em Exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO contra ato proferido pelo MM. Juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que rejeitou a alegação de nulidade formulada pela autarquia, por ausência de intimação pessoal referente aos atos praticados nos autos do processo nº 5548834-72.2021.8.09.0051, e determinou o normal processamento do cumprimento de sentença (ev. 84). II – Questão em Discussão 2. O impetrante alega, em suma, que a decisão proferida nos autos em apenso violou seu direito líquido e certo ao não reconhecer a nulidade das comunicações processuais no processo em apenso, que não foram direcionadas corretamente ao DETRAN/GO por meio da “serventia PGE - DETRAN/GO”, mas sim ao Estado de Goiás ("PGE JUDICIAL GO"). Argumenta que, em razão disso, não foi pessoalmente citado e intimado naqueles autos, e tomou conhecimento da existência da ação somente após penhora realizada em suas contas. Salienta que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, sendo realizada diretamente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme disposto nos artigos 183 e 269, §3º do CPC. Assim, busca, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e a liberação do bloqueio das contas da autarquia, e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação. 3. A liminar foi indeferida (ev. 5), por ausência dos requisitos legais. 4. Notificada, a autoridade impetrada manifestou (ev. 29), afirmando não dispor de dados complementares além daqueles já constantes dos autos. 5. O Ministério Público, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. III – Razões de Decidir 6. No caso em análise, o impetrante alega a nulidade da citação e das intimações realizadas no processo originário, afirmando não ter sido pessoalmente intimado, em razão do direcionamento das comunicações processuais "PGE JUDICIAL GO" e não à “Procuradoria Setorial do DETRAN/GO por meio da serventia PGE - DETRAN/GO.” 7. Não obstante as alegações do impetrante, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado capaz de justificar a concessão da segurança. 8. A intimação pessoal da Fazenda Pública constitui prerrogativa legal estabelecida no artigo 183 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." 9. Além disso, o artigo 269, §3º do mesmo diploma estabelece que: "a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." 10. Outrossim, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 58/2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, compete a esta a representação judicial e extrajudicial do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações. 11. No caso específico do DETRAN/GO, apesar de se tratar de autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sua representação judicial é exercida pelos Procuradores do Estado, conforme mencionado na própria petição inaugural do mandado de segurança, onde o impetrante afirma estar sendo representado por "Procuradores do Estado que esta subscrevem, mandato ex lege (artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 58/2006, artigo 132 da Constituição Federal e artigo 118, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás)". 12. A existência de procuradorias setoriais para diferentes órgãos e entidades estaduais consiste em mera organização administrativa interna da Procuradoria-Geral do Estado, não criando órgãos independentes de representação judicial. 13. No caso concreto, nota-se do processo originário que a citação (eventos 27 e 28) e as intimações posteriores foram regularmente direcionadas à Procuradoria-Geral do Estado, órgão legalmente competente para a representação judicial do DETRAN/GO, tendo sido respeitada a prerrogativa da intimação pessoal prevista nos artigos 183 do CPC e 269, §3º, do CPC. 14. Verifica-se que o Estado de Goiás chegou a apresentar contestação, demonstrando que o órgão de advocacia pública teve ciência do processo, ainda que não tenha havido direcionamento interno para a procuradoria setorial específica. Nota-se da contestação que sequer houve alegação de nulidade ou irregularidade no ato citatório, inclusive quanto à legitimidade para recebê-la. Ademais, poderia a própria Procuradoria-Geral, em sua organização interna, direcionar o processo ao procurador ou à procuradoria setorial competente para atuar no caso específico, o que não considerou necessário. 15. Assim, a alegação de que as comunicações são nulas pois deveriam ter sido encaminhadas especificamente à serventia "PGE - DETRAN/GO", e não à serventia "PGE JUDICIAL GO", não possui razão de ser, pois ambas integram a mesma instituição – a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – tratando-se de mera subdivisão administrativa interna, que não pode ser oposta a terceiros, incluindo o Poder Judiciário, para invalidar atos processuais regularmente praticados. 16. Por fim, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que as intimações feitas por meio eletrônico às partes previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” No mesmo sentido: REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019. 17. Portanto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, vez que as comunicações foram dirigidas ao órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial da autarquia impetrante, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 183 e 269, §3º, do CPC, impõe-se a denegação da segurança. IV – Dispositivo 18.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. 19. Sem condenação em custas (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c art. 4, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996) e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 21. Comunique-se ao juízo de origem do inteiro teor da presente decisão. 22. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. DETRAN/GO. AUTARQUIA ESTADUAL. CADASTRAMENTO DE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CITAÇÃO E INTIMAÇÕES VÁLIDAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTARQUIA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Caso em Exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO contra ato proferido pelo MM. Juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que rejeitou a alegação de nulidade formulada pela autarquia, por ausência de intimação pessoal referente aos atos praticados nos autos do processo nº 5548834-72.2021.8.09.0051, e determinou o normal processamento do cumprimento de sentença (ev. 84). II – Questão em Discussão 2. O impetrante alega, em suma, que a decisão proferida nos autos em apenso violou seu direito líquido e certo ao não reconhecer a nulidade das comunicações processuais no processo em apenso, que não foram direcionadas corretamente ao DETRAN/GO por meio da “serventia PGE - DETRAN/GO”, mas sim ao Estado de Goiás ("PGE JUDICIAL GO"). Argumenta que, em razão disso, não foi pessoalmente citado e intimado naqueles autos, e tomou conhecimento da existência da ação somente após penhora realizada em suas contas. Salienta que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, sendo realizada diretamente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme disposto nos artigos 183 e 269, §3º do CPC. Assim, busca, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e a liberação do bloqueio das contas da autarquia, e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação. 3. A liminar foi indeferida (ev. 5), por ausência dos requisitos legais. 4. Notificada, a autoridade impetrada manifestou (ev. 29), afirmando não dispor de dados complementares além daqueles já constantes dos autos. 5. O Ministério Público, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. III – Razões de Decidir 6. No caso em análise, o impetrante alega a nulidade da citação e das intimações realizadas no processo originário, afirmando não ter sido pessoalmente intimado, em razão do direcionamento das comunicações processuais "PGE JUDICIAL GO" e não à “Procuradoria Setorial do DETRAN/GO por meio da serventia PGE - DETRAN/GO.” 7. Não obstante as alegações do impetrante, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado capaz de justificar a concessão da segurança. 8. A intimação pessoal da Fazenda Pública constitui prerrogativa legal estabelecida no artigo 183 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." 9. Além disso, o artigo 269, §3º do mesmo diploma estabelece que: "a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." 10. Outrossim, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 58/2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, compete a esta a representação judicial e extrajudicial do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações. 11. No caso específico do DETRAN/GO, apesar de se tratar de autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sua representação judicial é exercida pelos Procuradores do Estado, conforme mencionado na própria petição inaugural do mandado de segurança, onde o impetrante afirma estar sendo representado por "Procuradores do Estado que esta subscrevem, mandato ex lege (artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 58/2006, artigo 132 da Constituição Federal e artigo 118, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás)". 12. A existência de procuradorias setoriais para diferentes órgãos e entidades estaduais consiste em mera organização administrativa interna da Procuradoria-Geral do Estado, não criando órgãos independentes de representação judicial. 13. No caso concreto, nota-se do processo originário que a citação (eventos 27 e 28) e as intimações posteriores foram regularmente direcionadas à Procuradoria-Geral do Estado, órgão legalmente competente para a representação judicial do DETRAN/GO, tendo sido respeitada a prerrogativa da intimação pessoal prevista nos artigos 183 do CPC e 269, §3º, do CPC. 14. Verifica-se que o Estado de Goiás chegou a apresentar contestação, demonstrando que o órgão de advocacia pública teve ciência do processo, ainda que não tenha havido direcionamento interno para a procuradoria setorial específica. Nota-se da contestação que sequer houve alegação de nulidade ou irregularidade no ato citatório, inclusive quanto à legitimidade para recebê-la. Ademais, poderia a própria Procuradoria-Geral, em sua organização interna, direcionar o processo ao procurador ou à procuradoria setorial competente para atuar no caso específico, o que não considerou necessário. 15. Assim, a alegação de que as comunicações são nulas pois deveriam ter sido encaminhadas especificamente à serventia "PGE - DETRAN/GO", e não à serventia "PGE JUDICIAL GO", não possui razão de ser, pois ambas integram a mesma instituição – a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – tratando-se de mera subdivisão administrativa interna, que não pode ser oposta a terceiros, incluindo o Poder Judiciário, para invalidar atos processuais regularmente praticados. 16. Por fim, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que as intimações feitas por meio eletrônico às partes previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” No mesmo sentido: REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019. 17. Portanto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, vez que as comunicações foram dirigidas ao órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial da autarquia impetrante, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 183 e 269, §3º, do CPC, impõe-se a denegação da segurança. IV – Dispositivo 18.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. 19. Sem condenação em custas (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c art. 4, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996) e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 21. Comunique-se ao juízo de origem do inteiro teor da presente decisão. 22. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.
09/05/2025, 00:00