Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5019258-60.2025.8.09.0113.
APELANTE: Rute Sousa Mota Dos Santos
APELADO: Banco Bmg Sa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho UNIDADE: 10ª Câmara Cível DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2023 Apelação Cível. Ação Declaratória Inexistência de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Indeferimento da petição inicial. Dúvida sobre o endereço. O autor que se mantém inerte em atender à diligência para indicar qual é o endereço correto onde reside deixa de preencher o requisito essencial da petição inicial da indicação do endereço (artigo 319, inciso II, do CPC), e de preencher o pressuposto processual da competência do juízo, cabendo o indeferimento da petição inicial (artigo 330, IV, do CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC). (...) Apelação conhecida e não-provida. (grifei)Faz saber que a comprovação efetiva de residência é indispensável para fins de verificação da informação de domicílio prestada, a questão de competência, e para expedição de eventual mandado pessoal de intimação. PELO EXPOSTO,
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Paulo Moreira RodriguesPolo Passivo: Telefonica Brasil S.a.DESPACHODa análise dos autos, verifica-se que o autor foi intimado para colacionar prova efetiva de domicílio na Comarca de Niquelândia (mov. 07).Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 09).Em consulta ao sistema PROJUDI, foi possível verificar outras demandas nesta Comarca envolvendo o autor, o que faz prova de que, de fato, está vinculado à Comarca de Niquelândia/GO.Entretanto, constata-se uma divergência entre os endereços informados na exordial, através de que em sua qualificação inicial consta o endereço “Rua Valdemar Curdo, Q. 20, L. 02, Bairro Boa Vista, Niquelândia-GO, CEP: 76.420-000”; já o comprovante de energia colacionado (em nome de terceiro) consta o endereço “Avenida de Novembro, Qd., Lt., S/N, Bairro Soares, Niquelândia/GO”.Assim, ante a divergência, faz-se necessária a intimação da parte autora para comprovar o seu domicílio atual.Sobre o tema (divergência de endereço): APELAÇÃO Nº: 5487685-15.2023.8.09.0113 COMARCA: Niquelândia intime-se o autor, pela última vez, para, no prazo de (cinco) dias, esclarecer qual é o endereço correto, por meio de comprovante de endereço atualizado, emitido há no máximo 3 meses do ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único c/c 319, II e 330, IV, todos do CPC. Servirão como prova de domicílio na comarca os seguintes documentos:i) fatura da SANEAGO, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de 3 meses do ajuizamento da demanda;ii) fatura mencionada no item “i”, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: 1. contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; 2. declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, com a assinatura do locador; 3. carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na comarca; 4. declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na comarca, para o presente ano letivo; 5. certidão de casamento, caso esteja em nome do cônjuge;iii) certidão de quitação eleitoral ou qualquer outro documento que efetivamente a vincule a esta Comarca, devidamente atualizado.Após, renove-se a conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
07/04/2025, 00:00