Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Alves da Silva Apelada: Pinauto Rent A Car Ltda Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço da apelação articulada, porquanto presentes os pressupostos recursais que rendem ensejo à sua admissibilidade. A sentença, ao fundamento de que os encargos contratuais previstos no contrato de locação de veículo celebrado entre as partes encontram-se em conformidade com legislação, rejeitou os embargos à execução opostos pela recorrente, determinando o prosseguimento do feito satisfativo. Afirma a apelante serem abusivas as multas moratória e compensatória nos percentuais de 10% e 30%, respectivamente, e a correção monetária pelo IGPM/FGV, impondo a sua revisão, nos termos da lei consumerista. De início, constata-se que a situação autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço) para a sua configuração. A respeito, excerto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - (…). - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação de veículo, tendo em vista a relação de consumo. Omissis. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.059922-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 26/01/2017). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor ao tratar dos direitos básicos do consumidor e da proteção contratual, preconiza: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ao que aflora dos autos do processo, as partes celebraram um contrato de locação de veículo no valor de R$ 55.248,00 a ser pago pela apelante em 24 vezes no valor de R$ 2.302,00/mês, a partir do dia 30/08/2022. (mov. 13, doc. 5). Percebe-se, também, que ficou estipulado nas suas cláusulas 4.1, 4.4, e 12.1, a, que no caso de inadimplemento incidiria atualização monetária pelo IGPM/FGV, multa moratória de 10% sobre o valor total devido, multa compensatória de 30% sobre o saldo total das mensalidades vincendas para o término do prazo do contrato, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total do débito, no caso de cobrança judicial. (mov. 13, doc. 7, p. 7, doc. 9, pp. 2-3). As pretensões recursais prosperam em parte. No que diz respeito à multa moratória, o percentual de 10% se revela em descompasso com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de 2% sobre o valor da prestação, a saber: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Nesse sentido, julgado do TJDFT: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. ART. 52, § 1º, CDC. LIMITE DE 2%. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. (…). 1. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor proíbe que, nos contratos em consumo em geral, as multas decorrentes do não pagamento na data prevista sejam estabelecidas em montante superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Omissis. (Acórdão 1892594, 0712726-78.2023.8.07.0004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.). Grifo nosso. Ao exame da multa compensatória e do seu percentual. Consoante o artigo 410 do Código Civil, quando de natureza compensatória, a cláusula penal é aplicável no caso da inexecução obrigacional, funcionando como indenização por perdas e danos. Flávio Tartuce, in Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, acerca do assunto, esclarece: A cláusula penal é conceituada como a penalidade, de natureza civil, impsta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. (…) De acordo com a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (caráter púnitivo). Por derradeiro tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento da obrigação. (Ob. cit., vol. 2, Forense, 18ª ed., 2023, p. 242). Grifo nosso. No caso sob enfoque, o contrato de locação na sua cláusula 12.3 previu a seguinte sanção pela rescisão contratual: 12.3. A rescisão do Contrato em quaisquer das hipóteses previstas no item 12. acima, bem como no caso de devolução definitiva do Veículo antes do término do prazo contratado, independentemente do motivo, acarretará ao CLIENTE a obrigação do pagamento de multa rescisória não compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o saldo total das mensalidades vincendas previstas para o término do prazo de vigência do Contrato. Referida multa destina-se a indenizar a LOCADORA pelos investimentos realizados para o atendimento das suas obrigações previstas neste contrato, e fundamenta-se nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro. Da leitura da disposição contratual é nítida a natureza compensatória da penalidade, visto que busca indenização por perdas e danos. Depreende-se da ação de execução em apenso que a recorrente restou inadimplente somente com as primeiras parcelas, vencidas entre os meses de 8/2022 a 4/2023, deixando de efetuar o pagamento das vencidas em 30/5/2023, 30/6/2023 e 30/7/203, motivando, dessa forma, a demanda satisfativa. (mov. 1). Com efeito, considerando que o inadimplemento contratual se deu por culpa da apelante, deve ela suportar a exigibilidade da multa prevista, nos termos do artigo 475 do Código Civil, a saber: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Eis a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - RESOLUÇÃO MOTIVADA PELA LOCADORA - AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. 1. Nos termos do art. 475, CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Constatando-se, em contrato de locação de veículos, que a má execução dos deveres da locadora motivou a resolução antecipada da relação locatícia, não há que se cogitar de exigibilidade da multa compensatória em face do locatário adimplente quanto às suas obrigações contratuais. 3. Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173703-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024). Grifo nosso. Contudo, o percentual estipulado, 30%, revela-se desproporcional, autorizando a sua redução, conforme permite o artigo 413 do Código Civil. Sobre o artigo 431 do Código Civil, eis o magistério de Hamid Charaf Bdine Jr, in Código Civil Comentado – Doutrina e jurisprudência: Diversamente do que estabelecia o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível. (…) O presente artigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Tratando-se de disposição de ordem pública, nada impede que o juiz aplique de ofício. (Ob., cit., 12ª ed., Manole, 2018, p. 422). In casu, a multa compensatória fixada em R$ 10.359,00, correspondente a 15 parcelas vincendas de R$ 2.302,00 cada, se mostra desproporcional à sua finalidade, pois alcança um valor equivalente a quase 20% do valor do contrato, R$ 55.248,00, do qual somente foram cumpridas 9 das 24 parcelas. Assim, impõe-se a redução da cláusula compensatória para 20% sobre o valor das parcelas vincendas, percentual que se mostra justo ao caso concreto. Noutro giro, não há falar em ilegalidade na eleição do IGPM para fins de correção monetária, pois adequado à recomposição da moeda. Por fim, em relação aos honorários advocatícios cobrados na fase judicial, previstos na cláusula 4.4 do contrato, não se pode admitir tal situação, visto que dita imposição decorre de expressa previsão legal, nos termos do artigo 85 do CPC. Ademais, dita exigência configura bis in idem, reforçando o seu descabimento.
Apelante: Eliane Alves da Silva Apelada: Pinauto Rent A Car Ltda Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5782181-10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, em reforma da sentença, reduzir a multa moratória para 2% sobre o valor de cada prestação vencida, a penalidade compensatória para 20% sobre o total das parcelas vincendas, além de excluir os honorários advocatícios judiciais estipulados contratualmente, mantendo os demais capítulos do decisum. É o voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5782181-10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 5782181-10.2024.8.09.0051, em que é (são) Apelante Eliane Alves da Silva e como Apelada Pinauto Rent A Car Ltda. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente em substituição), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 05 de maio de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REDUÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de veículo. A apelante alegou abusividade de cláusulas contratuais que estipulam multas moratória e compensatória, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. As questões em debate são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação de veículos; (ii) a abusividade da multa moratória de 10%; (iii) a abusividade da multa compensatória de 30%; (iv) a legalidade da correção monetária pelo IGPM; e (v) o cabimento dos honorários advocatícios judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, por se tratar de relação de consumo. 4. A multa moratória de 10% é abusiva, devendo ser reduzida para 2%, conforme art. 52, § 1º, do CDC. 5. A multa compensatória, embora prevista em contrato, é desproporcional, impondo a sua redução para 20% do total das parcelas vincendas, com base no art. 413 do CC. 6. A correção monetária pelo IGPM é legal. 7. Os honorários advocatícios judiciais previstos contratualmente são incomportáveis, pois ônus sucumbencial é decorrente da lei (CPC, art. 85). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. "1. Aplica-se o CDC ao contrato de locação de veículos. 2. A multa moratória deve ser reduzida para 2%, e compensatória para 20% do total das parcelas vincendas. 4. A correção monetária pelo IGPM é legal. 5. Os honorários advocatícios estipulados contratualmente em caso de judicialização devem ser excluídos dos cálculos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 51, IV, 52, §1º; CC/2002, arts. 409, 410, 413, 473, 475. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.059922-1/002; TJDFT, Acórdão 1892594, 0712726-78.2023.8.07.0004; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173703-0/001.
09/05/2025, 00:00