Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rubiana Deise Cardia Santos Recorrida: Município de Goiânia Comarca de Origem: Comarca de Goiânia – 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaRelator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. PROFESSOR REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c condenatória sobre horas extras, ajuizada pela recorrente em face do Município de Goiânia, ora recorrido. Narra a recorrida que é professora da rede municipal de ensino classe PE II, contratada para exercer a carga horária de 30 horas semanais (135 horas mensais), todavia vem exercendo acréscimo de carga horária denominada de “complementação de horas”, “complementação com carga vinculadas” e “substituição com vínculo”. Aduz que faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas. Pugna pela declaração de que houve o errôneo enquadramento das horas extras efetivamente trabalhadas, sob a denominação de substituições com vínculo ou dobra ou qualquer outra sigla, bem como a declaração do direito ao recebimento do adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementares semanais que tiver feito, mesmo que se trate de carga-horária incorporada; seja reconhecida a prestação de horas extraordinárias, tanto aquelas que excedem o limite mensal de 200 (duzentas) horas como aquelas realizadas a título de “substituição com vínculo” e “compl. carga horária”; condenação do ente público ao pagamento do adicional de 50% e reflexos no 13º salários, férias. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em suas razões recursais, a recorrente defende seu direito ao recebimento das horas extras diante das diferenças salariais percebidas. Aduz que os vencimentos recebidos é muito acima do salário base para a carga horária de 30h, PII, nível A, da tabela para o ano de 2022, que seria de R$ 3.120,29, enquanto que chegou a ter vencimento no valor de R$ 5.952,50 a R$ 6.240,59. Alega que o simples fato de não vir especificadas as horas extraordinárias por nomenclaturas ou siglas não pode ter o condão de entender como nunca terem existidos. Enfatiza que as horas extras laboradas foram identificadas e devidamente calculadas, através do demonstrativo de cálculo apresentado nos autos, com a devida individualização das horas extras realizadas, como sendo as diferenças salariais entre o valor recebido como salário e o valor da tabela do município de Goiânia, atribuído ao profissional da educação na sua categoria. Pugna pela reforma da sentença, reconhecendo como horas extraordinárias as efetivamente prestadas além de sua carga horária contratual (30 hs semanais)Contrarrazões, evento 31.É o breve relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da recorrente ao recebimento de horas extras.Nada obstante o cabimento (próprio) do recurso para atacar o ato objurgado, a insurgência não ultrapassa, o conhecimento, notadamente diante da manifesta ausência de requisito de regularidade formal, pois as razões recursais apresentadas pela recorrente, estão dissociadas da matéria tratada na sentença recorrida.O art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, determina que constitui “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”É dizer, no âmbito recursal vigora o princípio da dialeticidade, o qual impõe, à parte recorrente, o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente. Com efeito, em observância ao referido princípio que permeia a seara processual, cumpre não só manifestar seu inconformismo com o ato jurisdicional atacado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, para demonstrar o seu desacerto, o que não fez a recorrente.Tenciona a recorrente, discutir nova tese que não foi objeto discutido e definido nos autos. Observa-se que o pedido inicial consistia na cobrança do pagamento de horas extras extraordinárias trabalhadas sob as rubricas “substituição c/vinc”, “complementação de horas”, “complementação com carga vinculadas” e “dobra”. Em nada se assemelha às razões do recurso aviado.Ademais, o ônus da prova do fato constitutivo incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, circunstância não observada a espécie, visto que as fichas financeiras e contracheques acostados no evento 1, arquivos 7 e 8, não demonstram as alegadas horas extras laboradas.De modo que, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, o recurso inominado não merece conhecimento.Por fim, quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida na origem e questionada pelo recorrido, observo que a mera alegação de que a beneficiária não faz jus à benesse, desprovida de prova em contrário, não basta para afastar sua concessão. No caso, necessário, portanto, a juntada de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício ou que a parte recorrente não é parte hipossuficiente financeiramente, circunstância não observada na espécie, motivo porque mantida a gratuidade da justiça concedida pelo juízo singular.Razões que não conheço do recurso interposto.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator F-6
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5985267-05.2024.8.09.0051
06/05/2025, 00:00