Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: DI PAULA IND., COM., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA - EPPParte
executada: MARCOS NUNES DOS SANTOS.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DI PAULA IND., COM., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA - EPP em desfavor de MARCOS NUNES DOS SANTOS., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 27).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.As partes entenderam por bem em realizar acordo.Considerando que a conciliação deve ser estimulada a qualquer tempo e que a transação realizada não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Com relação ao pedido de dispensa de pagamento de custas entendo que o caso não se aplica aos autos.A expressão “SENTENÇA” contida no § 3º do art. 90 do CPC, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, para o qual as partes se sujeitar-se-ão a serem constituídas ou não, em uma relação jurídica, como credores ou devedores de uma obrigação, seja ela qual for. Isto é, a expressão “sentença” para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo.Não é o caso da execução, cuja relação jurídica de credor e devedor já supõe-se existente ao tempo do ajuizamento da ação para fins exclusivos de recebimento do crédito devido. Não há formação da relação jurídica, porque esta já está definida no título exequendo. Portanto, não há sentença de mérito, e sua extinção, pelo adimplemento, constitui-se uma sentença meramente terminativa.Tampouco será de mérito a sentença homologatória de acordo extrajudicial, vez que esta consubstancia apenas a mera declaração da extinção da causa executiva por fatores externos ao processo, de que decorreu o adimplemento e/ou renúncia ao crédito ou a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, CPC), cujo pronunciamento judicial também é meramente terminativo, e não de mérito.Não há previsão legal que defina, como hipótese de isenção, a entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II - A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5687071-81.2024.8.09.0051Parte INDEFIRO o pedido de dispensa.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos.Custas finais ficarão a cargo da executadaHonorários, conforme o estipulado no acordo que ora homologa.Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
23/04/2025, 00:00