Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5840886-98.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Leila Mohamad GarcesRequerido: Banco Safra S/aPROJETO DE DECISÃO A parte LEILA MOHAMED GARCÊS opôs embargos de declaração contra a sentença recorrida, com alegação de suposta omissão, quanto à necessidade de redistribuição dos autos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os Embargos de Declaração são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de omissão, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa o reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Os embargos de declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.Sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.Ademais, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante do exposto, SUGIRO QUE OS EMBARGOS SEJAM CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS mantendo os exatos termos da sentença embargada.Submeto a conclusão dos presentes Embargos de Declaração ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo a decisão dos embargos de declaração, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00