Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5039821-48.2017.8.09.0051Requerente/Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARequerido/Executado(s): DESTAK COM.DE TECIDOS E MALHAS LTDA (end.2)SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de DESTAK COM.DE TECIDOS E MALHAS LTDA, ambos qualificados na inicial, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.Narra a parte Autora, em apertada síntese, que a Requerida deixou de adimplir as parcelas do contrato, tendo sido formalmente constituído em mora através de notificação extrajudicial, razão pela qual requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação do domínio do veículo a seu favor.Foi deferida a liminar requestada, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, o qual foi devidamente cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito acostado nos autos, não ocorrendo a citação da Ré na ocasião, eis que estaria em viagem (evento nº 05).Cumprido o mandado de busca e apreensão sem a citação da parte Ré (evento nº 59).Citada por edital (eventos nº 179 e 182), lhe foi nomeado curador, o qual apresentou contestação por negativa geral (evento nº 186). Argumentou acerca da nulidade da citação editalícia e a prescrição pela demora na citação. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.Réplica apresentada no evento nº 189.Instadas a manifestarem acerca do interesse de produzir provas em Juízo, apenas a parte Ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (evento nº 193).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De início, conheço das preliminares aventadas em contestação.Nulidade da citação editalíciaNo caso em tela, a nulidade levantada se baseia na ausência de diligências junto as concessionárias de serviço público.Sem delongas, vejo que não cabe razão a parte Requerida. Pelo disposto no art. 256 do CPC, a citação por edital é a última ratio, só podendo ser realizada após o esgotamento dos meios efetivos para a citação pessoal da parte Ré.Contudo, o que se exige é que a parte Autora tenha empreendido esforços para sua localização, sendo válida a citação editalícia quando precedida de várias diligências de citação sem que se obtenha êxito.Deste modo, vejo que a ausência de busca de endereços perante as concessionárias de serviço público não é suficiente a invalidar a citação editalícia, porquanto os sistemas conveniados ao TJGO são mais atualizados que as concessionárias de serviços públicos para tentativa de localização de endereços, vez que, são os que mais respondem às solicitações feitas por este Juízo.Assim, em que pese a ausência de buscas de endereço junto as concessionárias de serviço público, vejo que as buscas realizadas junto aos sistemas conveniados se mostram suficientes a convalidar a citação editalícia.Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:TJDFT AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DA PARTE. OFÍCIOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS. PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil - CPC). O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II, § 3º, CPC). 2. A falta de requisição às concessionárias de serviços públicos, por si só, não é apta a acarretar a nulidade da citação por edital. 3. Embora o esgotamento dos meios para citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, não se reveste de caráter absoluto. É suficiente que a parte comprove a realização de diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição. 4. Verificado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, é válida a citação por edital. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678406, 07418046620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 - grifei) Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia.Prescrição pela demora da citação válidaQuanto a alegação de prescrição, por ausência do marco interruptivo, entendo que se considera interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se não demonstrado que a demora decorre de culpa da parte Requerente. Com efeito, houve demora para a efetivação da citação do Requerido, que sedeu por edital, conforme eventos nº 179 e 182, não sendo decorrente da omissão ou negligência do Requerente, restando afastado o abandono da causa e a prescrição. Veja procedente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização por danos materiais e morais c/c danos corporais decorrentes de acidente de trânsito. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (três) ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 206, § 3º, INCISO v, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, STJ. 1. Por força do art. 206, § 3º inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para pleitear ação de indenização por danos materiais e morais c/c danos corporais decorrentes de acidente de trânsito é de 03 (três) anos contado do acidente. 2. A interrupção do prazo prescricional, consoante previsão contida no art. 240, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, se dará com a citação válida e retroagirá à data da propositura da ação, cabendo à parte autora promover a citação. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não pode prejudicar a parte autora, não havendo se falar em acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme previsão contida na Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 02962813420138090137, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)A prescrição por ausência de marco interruptivo da prescrição devido à ausência de citação válida é uma modalidade do instituto da prescrição, no qual ocorre quando o Autor não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido, após o despacho que ordena a citação, fazendo com que os efeitos da interrupção da prescrição não ocorram com retroação à data do último ato que a interrompeu.Assim, constata-se que a presente ação foi ajuizada na data de 11/02/2017 e que foram realizadas várias tentativas de citação da parte Requerida em vários endereços, mas, sem êxito, quando então a executada foi citada por edital em 22/08/2024 (evento nº 182).No presente caso a demora da citação da parte Requerida não decorreu de negligência da parte Autora, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e pelo fato de dificuldades de localização pessoal da parte Ré.Em razão disso, não merece ser acolhida a pretensão da parte Requerida.A propósito, este entendimento já se encontra sumulado, conforme é disposto pela Súmula 106, do STJ, in verbis:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição.Analisando os autos, vejo que o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, sendo que, o silêncio da parte contrária implica na aceitação de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada pelo parte Requerente, se outro não for o entendimento do julgador, conforme depreende os artigos 344 e 355, II, ambos do Código de Processo Civil/15.A ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial, levando o julgador a conhecer os pedidos ali formulados.A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo Autor em face da revelia do Réu é apenas relativa, cedendo a circunstâncias constantes dos autos de acordo com o livre convencimento do juiz.Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL. MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes do STJ. 2. Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais. Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3. A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação (CPC): 05340820320188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020)No presente caso, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações restando devidamente demonstrada a mora da devedora, conforme documentos apresentados com a peça de ingresso (evento nº 03, itens 02 a 05).Depreende-se da inicial que a parte Autora juntou documentos suficientes, especialmente o demonstrativo de cálculos discriminando (corpo da petição), de forma detalhada, todos os valores cobrados, bem como o contrato de alienação fiduciária contemplando o bem oferecido em garantia ao crédito cedido, possibilitando, assim, que a parte Requerida pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.Desse modo, infere-se que o Autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, para confirmar a liminar de evento nº 05, e consolidar em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia.Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
12/05/2025, 00:00