Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5521388-92.2023.8.09.0126Requerente: Auto Center Amigos LtdaRequerido: Mauro Pereira De Siqueira SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Apesar das diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tanto por este juízo como pela parte interessada, não foi obtido sucesso.Com efeito, incide na hipótese a previsão do artigo 53, §4º da Lei n. 9099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.Caso requerido, expeça-se certidão de crédito.Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito7