Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Adalberto Beserra De CarvalhoParte ré: Município De Catalão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Adalberto Beserra De Carvalho em face do Município De Catalão, partes qualificadas nas peças processuais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. I - QUESTÕES INICIAIS Preambularmente, pontua-se que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC.Isso porque, em que pese a questão de fundo ser de fato e de direito, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.Afinal, as provas, na espécie, são de natureza estritamente documental, sendo que, segundo o art. 434 do CPC, compete às partes apresentá-las por ocasião da petição inicial e da contestação. I.I – Preliminar de ilegitimidade passiva Preliminarmente o Município de Catalão alega a sua ilegitimidade passiva na demanda. Rejeito a preliminar, tendo em vista que o órgão autuador do auto de infração (n.º A022833721) foi o Município de Catalão. II - MÉRITO Pretende a parte autora a anulação do auto de infração n.º A022833721 lavrado em 24/09/2019, que resultou em aplicação de multa pela infração referente à “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, continua amarela”, aduzindo que faltam indícios que corroborem com as razões de se manter tal autuação. Afirma que não recebeu notificação da infração e que se tivesse recebido teria indicado o real condutor na data em questão.Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que o autor responde por dois processos administrativos de cassação de sua CNH. Processo n.º: 13179/2020 e processo n.º1364/2023 (mov. 1, arquivo 14).O primeiro refere-se ao autor de infração n.º A1925834 (mov. 1, arquivo 15), placa do veículo: CXE0703, infração cometida em BARUERI – São Paulo em 04/10/2019, enquadrado na conduta de “Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - veículo de carga”, em que o verdadeiro condutor na hora da infração era o Sr. WILLIAN CESAR BANZER, conforme declaração (mov. 1, arquivo 17).O segundo processo de cassação, refere-se à infração discutida nesses autos, n.º A022833721, placa do veículo: CXE0703, infração cometida em Catalão–GO em 24/09/2019, enquadrado na conduta de “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, continua amarela”. Este é o cerne da controvérsia, apurar se tal processo seguiu a regularidade.Inicialmente, tem-se que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário, pesando sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, devendo reunir eficaz acervo probatório, que denotem as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato, o que não ocorreu no caso em apreciação. Ademais, convém rememorar que também pela regra inserta no inciso I, do artigo 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito é atribuído ao autor. No caso em tela, o autor não conseguiu demonstrar qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da infração, a qual possui todas as informações necessárias (mov. 1, arquivo 16) como local de cometimento da infração (Município), data da infração (24/09/2019), inclusive a placa do veículo de propriedade do autor (CXE0703 – mov. 1, arquivo 10). Portanto, presentes todos os elementos indispensáveis à autuação.Por sua vez, o órgão de trânsito sustenta a legalidade do ato com base no art. 263, §2º e 265 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Frisa-se que no documento “APRESENTAR DEFESA OU RECURSO DE SUSPENSÃO, OU CASSAÇÃO DA CNH”, acostado aos autos pelo próprio autor (mov. 1, arquivo 16), constam as datas das duas notificações de instauração da Cassação e notificação da decisão de cassação (notificação instauração cassação: 17/03/2023; notificação decisão: 28/09/2023). Assim, fica nítido que o requerente tinha plena ciência da infração aplicada. Nesse mesmo documento há o regular processo administrativo com os seguintes atos: TERMO DE INSTAURAÇÃO; DECISÃO FINAL; Notificação de decisão de processo administrativo para cassação do documento de habilitação; TERMO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENALIDADE.Portanto, quanto à alegação do autor de que não recebeu notificação da infração e que se tivesse recebido teria indicado o real condutor na data em questão, se equivoca. Pois pelos documentos juntados aos autos, o verdadeiro condutor na hora da infração AIT 5A1925834 era o Sr. WILLIAN CESAR BANZER, mas não há nos autos qualquer menção a condutor diverso quanto à infração discutida nos autos A022833721. E conforme dito, houve a obediência ao processo administrativo com as devidas notificações do infrator. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a extinção do processo com a resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por disposição dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.º: 5723425-74.2024.8.09.0029Parte
22/04/2025, 00:00