Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: KENTIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
Agravados: TRANSPORTE GOIANAZ LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que a venda de bens da empresa, ainda que para parentes dos sócios, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bens da empresa executada a parentes dos sócios, por si só, configura abuso de personalidade a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.3.1 A mera alienação de bens da empresa, ainda que para parentes dos sócios, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da atividade empresarial.3.2 A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 47, 50, 187 e 1.024.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n° 2.025.345/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/09/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.536.734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 26/06/2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5079845-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 29/04/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5788053-40.2023.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06/02/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116734.10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Agravante: KENTIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
Agravados: TRANSPORTE GOIANAZ LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: KENTIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
Agravados: TRANSPORTE GOIANAZ LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que a venda de bens da empresa, ainda que para parentes dos sócios, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bens da empresa executada a parentes dos sócios, por si só, configura abuso de personalidade a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.3.1 A mera alienação de bens da empresa, ainda que para parentes dos sócios, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da atividade empresarial.3.2 A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 47, 50, 187 e 1.024.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n° 2.025.345/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/09/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.536.734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 26/06/2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5079845-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 29/04/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5788053-40.2023.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06/02/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116734.10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela KENTIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., contra a decisão interlocutória inserida na mov. 165 do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Lília Maria de Souza, no bojo da EXECUÇÃO ajuizada em face da TRANSPORTE GOIANAZ LTDA., que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios ALEXANDRE DINIZ CAETANO e PITÁGORAS DINIZ CAETANO. 1.1 Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, razão pela qual pugna pelo provimento do agravo (mov. 01). 1.2 Preparo comprovado (mov. 01, doc. 03). 1.3 Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que estavam presentes os requisitos necessários a sua concessão (mov. 09). 1.4 A agravada apresentou resposta ao recurso, postulando o desprovimento do brado recursal (mov. 17). 1.5 Sendo assim, resta definir se a magistrada singular agiu com acerto ou não ao desacolher o pedido da agravante de desconsideração da personalidade jurídica da agravada no feito executório. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Das razões recursais é possível extrair o pedido de provimento do recurso, não havendo que se falar em inépcia da peça recursal. 2.2 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 3. Da desconsideração da personalidade jurídica 3.1 Segundo a exequente/agravante, os sócios da executada/agravada transferiam o patrimônio para empresa de parentes, em verdadeiro esvaziamento patrimonial com o objetivo de lesar credores, evidenciando o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 3.1.1 A executada/agravada, por sua vez, sustenta que a cisão das empresas ocorreu antes das execuções, além do que a insolvência não é motivo para permitir a desconsideração da personalidade jurídica. 3.2 Pois bem. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, dentre outras prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico, teve por escopo estimular a atividade econômica, mediante a diminuição dos riscos do empreendimento, motivo pelo qual, a depender do tipo societário, o patrimônio pessoal do sócio está imune da responsabilidade por atos jurídicos praticados pela sociedade empresária, conforme se depreende dos artigos 47 e 1.024, ambos do Código Civil: “Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (…) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” 3.2.1 A respeito do tema, judiciosas são as lições de André Luiz Santa Cruz Ramos: “(…) O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1024 do Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial. Como bem destaca a doutrina, o reconhecimento de personalidade às pessoas jurídicas corresponde a uma sanção positiva ou premial, pela qual o ordenamento jurídico incentiva os particulares a desempenharem atividades econômicas, o que interessa não apenas aos empreendedores, mas também ao próprio Estado. No caso das sociedades empresárias, o que o Estado quer, ao permitir a criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime capitalista de mercado pela Constituição Federal. (…)” (Direito Empresarial Esquematizado, 1ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 341) 3.2.2 Nesse sentido, também é o pensar dos renomados civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvad: “(…) Em síntese, é possível afirmar que a nota distintiva da pessoa jurídica é a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se misturando a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de quem lhe organizou. É o que se percebe com nítido colorido da simples e ainda que perfunctória leitura do art. 47 do Código Civil. (…)” (Direito Civil: Teoria Geral, 7ª ed. atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 266) 3.2.3 Se o exercício dessa prerrogativa revestir de caráter abusivo, destoando dos fins para os quais o programa normativo a previu, não deve merecer o amparo, não daí porque o artigo 187 do Código Civil atua como cláusula geral no sistema, a fim de punir eventuais distorções: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 3.3 Em sintonia com essa diretriz geral, o Código Civil abrigou expressamente a possibilidade, conquanto excepcional, de desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica, prevendo no artigo 50 os requisitos legais que autorizam alcançar o patrimônio dos sócios. Confira-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 3.3.1 Cumpre trazer à colação o conceito formulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que bem sintetiza o cerne desse importante instituto: “(…) A disregard doctrine significa, essencialmente, o desprezo episódico (eventual), pelo Poder Judiciário, da personalidade jurídica autônoma de uma pessoa jurídica, com o propósito de permitir que os seus sócios respondam com o seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados sob o véu societário. Enfim, é a permissão judicial para responsabilizar civilmente o sócio, nas hipóteses nas quais for o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato. (…)” (in op. cit. p. 310) 3.3.2 Firmou-se, portanto, um critério objetivo de reconhecimento do exercício abusivo, vale dizer, quando o patrimônio da sociedade empresária confundir-se com o patrimônio dos sócios e na hipótese em que as finalidades empreendidas destoarem da lei ou do estatuto social. Tanto em um caso, quanto em outro, exige-se a demonstração inequívoca de sua ocorrência, muito embora a finalidade corretiva que o dispositivo almeja promover, não se pode perder de vista que é uma medida excepcional e, por isso, demanda cautela do magistrado. 3.3.3 Nesse sentido, oportunas são as lições de André Luiz Ramos Santa Cruz: “(…) Conforme já afirmamos acima, a regra matriz sobre a disregard doctrine no Brasil, atualmente, é o art. 50 do Código Civil. Segundo, esse dispositivo legal, vê-se que a desconsideração da pessoa jurídica só é permitida em caso de abuso de personalidade jurídica, o que demonstra o seu alinhamento aos ideais originários da disregard doctrine. Além disso, o Código Civil previu que o abuso de personalidade pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que atesta a adoção da concepção objetivista da teoria da desconsideração. Ora, a razão de ser do princípio da autonomia patrimonial está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. Sendo a sociedade uma pessoa jurídica, a quem o ordenamento jurídico atribui existência e patrimônio próprios, é uma decorrência lógica a sua responsabilidade patrimonial autônoma. Todavia, a partir do momento em que se comprova não existir, de forma clara, uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem (confusão patrimonial), cai por terra o fundamento da responsabilidade patrimonial autônoma. Da mesma forma, se está demonstrado que a pessoa jurídica se desviou do seu objeto social, também não se justifica reconhecer os efeitos da personalização. (…)” (in op. cit. p. 347, g.) 3.3.4 Vê-se, pois, que não se afigura dentre os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica o mero prejuízo do credor, fazendo-se necessária a comprovação efetiva de situações fáticas revestidas de má fé, fraude e abuso de direito na gestão da empresa. 3.4 Feitas estas considerações, e passando à análise do caso concreto, destaco que, consoante relatado, a agravante pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada para que se inclua, no polo passivo do feito originário, os sócios da agravada. 3.5 Com efeito, mesmo tratando-se de medida excepcional, a jurisprudência pátria admite o expediente pretendido pela recorrente, desde que seus requisitos autorizadores estejam sobejamente demonstrados, o que não ocorreu na hipótese sub examine. 3.5.1 Isso porque, apesar dos esforços, a agravante não demonstra desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica na alienação de cotas da empresa, ainda que a parentes, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.5.2 Além disso, a mera insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, sobremodo porque a agravante não comprova a inexistência de outros bens capazes de suportar a pretensão executiva. 3.5.3 Sob esta perspectiva, e a considerar a lucidez na exposição judicial, tenho por bem transcrever os seguintes trechos de fundamentação e que bem nortearam o desate conferido pela magistrada singular (mov. 165 do processo originário): “(…) Compulsando os presentes autos, o que se tem dos autos é que a parte autora não apresentou nenhuma prova ou documento que atesta a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, ausente prova inequívoca de confusão patrimonial, desvio de finalidade e/ou violação de contrato social inadmissível a desconsideração da personalidade jurídica oposta. A alegação de que a executada, inapta desde 2019, transferiu bens e valores para a Goiás Transportes, dificultando a execução do crédito, prática que poderia configurar abuso da personalidade jurídica. A exequente sustenta que os sócios, ao esvaziarem o patrimônio da empresa, agiram com desvio de finalidade, o que justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o Código Civil, quando presentes os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo qualquer evidência que, de fato, comprove o propósito de prejudicar terceiros, abuso ou fraude efetivamente demonstrada por parte dos sócios que integram as executadas, com respeitosa vênia, mostra-se inviável que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, valendo lembrar que a disregard doctrine há de ser sempre aplicada com redobrada cautela, admitindo-se o afastamento do manto societário apenas em casos excepcionais, isto porque a autonomia patrimonial é a regra, impondo-se a prevalência desse princípio. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. (…)” 3.5.4 Logo, não comprovada a existência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade com o nítido propósito de fraudar credores, é inviável o atingimento do patrimônio dos sócios. Nesta vertente, a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.025.345/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/09/2024) “(…) 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.536.734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 26/06/2024) “(…) 4. A desconsideração da personalidade jurídica deve revestir-se de caráter de excepcionalidade, posto que somente é admissível nas hipóteses em que restar cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, seja ele através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 5. A verificação de indícios de encerramento irregular, insolvência de obrigações, e não dispor, a empresa, de bens passíveis de constrição judicial, não consubstanciam, por si só, motivos suficientes para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, eis que necessário, em casos que tais, a prova de atos concretos de abuso ou fraude. (…)” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079845-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 29/04/2024) “(…) 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes do STJ. 4. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5. Na hipótese dos autos, o pedido formulado pela parte exequente não veio acompanhado de qualquer indício capaz de comprovar a ocorrência de tais situações, não se desincumbindo de comprovar a ocorrência da confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da atividade empresarial (fato constitutivo de seu direito), não obstante seu ônus probatório advindo do art. 373, inciso I, do CPC. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5788053-40.2023.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06/02/2024) 3.6 Dessarte, com esteio nessa vasta coletânea legal e jurisprudencial, não visualizo outra saída a ser adotada in casu que não seja a manutenção do decisum atacado. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116734.10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116734.10.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante a KENTIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. e como agravada a TRANSPORTE GOIANAZ LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00