Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2Autos nº 6149689-32.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: João Lucas Silva Vargas Lopes Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a ausência do interesse processual, diante da inutilidade e desnecessidade da via eleita. Senão, vejamos: Segundo é extraído dos autos, após receber o reclamo do autor contra a publicação combatida, mediante notificação extrajudicial, o provedor de aplicações de internet já promoveu a sua remoção antes mesmo do ingresso da lide em juízo, de modo que não há qualquer providência a ser realizada por esse órgão. Assim, o manejo da causa se mostra inadequada, inútil e desnecessária, diante do que afirmou o próprio autor na petição inicial. Vale frisar, segundo o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo”, vol. 01, editora RT, 2006, pág. 169, o conceito desta condição da ação ausente: “(...) O interesse de agir, segundo Liebman, é 'um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. (...)” Portanto, a parte ativa não possui o direito ao julgamento de mérito, posto que a ação se revela carente, especialmente quando o bem da vida disputado já se encontra resolvido. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO