Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097714-54.2025.8.09.0006Comarca de Anápolis1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Francielly Faria MoraisRequerente: Horlisten Elias de BarrosRequeridos: Banco Daycoval S.A. e OutrosAgravante: Horlisten Elias de BarrosAgravados: Banco Daycoval S.A. e OutrosRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida do autor, militar da Aeronáutica, sob a alegação de superendividamento, em ação proposta com base na Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que limite os descontos mensais à margem consignável de 30% da remuneração líquida do agravante; e (ii) saber se é cabível a extinção do feito por ausência de interesse processual do consumidor quanto à repactuação de dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação acostada aos autos evidencia que a soma dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante não ultrapassa os 70% autorizados pela legislação específica aplicável aos militares das Forças Armadas.4. Não demonstrada a impossibilidade de manter os compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial, não se configura o estado de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC.5. A tutela provisória de urgência requer demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não atendidos no caso concreto.6. A ausência de proposta de plano de pagamento pelo agravante inviabiliza o deferimento da tutela antecipada no procedimento de superendividamento.7. A extinção do feito por ausência de interesse processual se mostrou prematura, devendo ser afastada para assegurar o regular prosseguimento da demanda, nos termos da Lei nº 14.181/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, com determinação de prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza o superendividamento do consumidor quando os descontos incidentes sobre a remuneração respeitam a margem consignável legal e não comprometem o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A ausência de apresentação de proposta de plano de pagamento inviabiliza o deferimento de tutela antecipada no procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. 4. A extinção do feito por ausência de interesse processual deve ser afastada quando presentes os requisitos para a continuidade do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 300 e 485, VI; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15.03.2022; TJGO, AI 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 05.02.2024; TJGO, AI 5707282-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 27.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Horlisten Elias de Barros contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) proposta pelo Agravante em face dos Agravados, Banco Daycoval S.A. e Outros. Na petição inicial, o Autor/Agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 9.905,31 está comprometida em 45% com parcelas de empréstimos, totalizando R$ 4.461,89. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os bancos Requeridos/Agravados limitem, no período de 6 meses ou até a realização de audiência, os descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração líquida (R$ 2.971,59) ou, subsidiariamente, ao percentual de 35% (R$ 3.466,86); bem como abstenham ou excluam a inclusão do nome do Autor/Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Ao analisar o pedido, a magistrada proferiu a decisão agravada (mov. 10 – autos originários 6099599-23.2024): É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 do CPC. Conforme mencionado na decisão de emenda da petição inicial, a ação de repactuação de dívidas se trata de demanda com rito processual especial e próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo incompatível com a obrigação de fazer consistente na redução dos empréstimos ao limite da margem consignável, processada pelo procedimento comum, logo, se tratam de procedimentos distintos e, portanto, inacumuláveis. Não obstante tal direcionamento, a parte autora asseverou no evento retro que a natureza jurídica da presente demanda, bem como a sua pretensão é no sentido de repactuação por dívidas, sob o rito do superendividamento. Contudo, de início, ressalto que o pedido de repactuação de dívidas carece de interesse processual. Isso porque o requerente não se enquadra no conceito de pessoa superendividada haja vista que sobra ao autor mais que o mínimo existencial, seja pelo previsto no Decreto-Lei 11.567/2023[1] ou até mesmo o mínimo existencial fixado em sede jurisprudencial. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas com fulcro na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência – Sentença de improcedência – Insurgência – Ausência de preenchimento de requisitos para a propositura da presente ação – Dívidas que não estão comprometendo o mínimo existencial do autor – Autor que não é considerado superendividado – Carecimento da ação prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Empréstimos NÃO consignados – Descontos debitados em conta-corrente – Tema 1.085 – São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – Inaplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – Impossibilidade de limitação – Sentença mantida – Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (TJSP – Apelação Cível: 1019301-59.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Pontue-se que, mesmo em sede de cognição sumária, está claro que a remuneração mensal da parte autora é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários e as despesas básicas. Por óbvio que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. Nesse aspecto, comprovado a ausência dos requisitos para a tramitação do feito sob o rito previsto no art. 104-A do CDC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao procedimento de repactuação de dívidas. Lado outro, considerando que subsiste requerimento de obrigação de fazer consistente na redução dos empréstimos ao limite da margem consignável, processada pelo procedimento comum, RECEBO a inicial. A tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A Medida Provisória n. 12.215-10 regulamenta as consignações em folha de pagamento dos militares integrantes das Forças Armadas. O supracitado diploma legal, no seu art. 14º, consta que os descontos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Pois bem, estabelecidas as premissas interpretativas da referida Medida Provisória, passo à análise do caso concreto. Pela documentação carreada ao feito, é possível observar que os ganhos efetivos da parte autora atingem o patamar de R$ 15.016,33 (quinze mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), já excluídos aquilo que recebeu a título de adicional de férias (1/3), que obviamente é renda excepcional, além das verbas relacionadas a serviços extraordinários e ajuda de custo. Destarte, o valor acima apontado (R$ 15.016,33) é o que deve ser considerado como valor-base da remuneração, sobre o qual incidirá o percentual de 30% a título de limite de descontos facultativos. Assim, tomando-se por base o valor acima indicado como rendimentos a serem considerados no presente caso (R$ 15.016,33) e incidindo 30% (trinta por cento), chega-se à quantia de R$ 4.504,89 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme consta no próprio contracheque juntado pelo requerente. Ao promover o cálculo das contribuições facultativas, já excluídas as compulsórias supracitadas, relativas ao último contracheque juntado pelo autor cujo mês de referência é setembro/2024, chega-se à conclusão que os 06 (seis) empréstimos realizados pelo autor junto às instituições financeiras alcançaram a quantia de R$ 4.461,89 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), estando dentro do limite de margem consignável respectivo (R$ 4.504,89), não havendo, aparentemente, a extrapolação da margem consignável do autor. Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise futura, sobrevindo mudança nos elementos fáticos. (grifos originários) Inconformado, nas razões do Agravo de Instrumento, o Autor/Agravante (Horlisten Elias de Barros) defende a concessão da tutela de urgência quanto à limitação dos descontos. Afirma ter a decisão agravada desconsiderado sua condição de superendividamento e a necessidade de garantir o mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o valor líquido de sua remuneração deve ser considerado após os descontos compulsórios, o que reduz ainda mais sua capacidade de pagamento, tornando inviável a manutenção dos empréstimos no patamar atual, os quais apontam somar 45% de sua remuneração líquida. Destaca que a decisão afronta o princípio da dignidade, pois os descontos excessivos comprometem suas despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde. Sustenta haver precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ determinando a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, para garantir a subsistência do devedor. Postula “A concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Agravante”. No mérito requer “o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, confirmando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30%, assegurando o direito ao mínimo existencial e a dignidade do Agravante”. Preparo dispensado, pois fora-lhe concedido a gratuidade da justiça no bojo da decisão agravada. Indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 05). Os Agravados (Banco Inter, Banco Daycoval e Banco Safra) manifestaram pelo desprovimento do recurso (mov. 16, 17 e 18). O Banco Santander, igualmente Agravado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando de apresentar contraminuta, conforme certificado no movimento 20. É o relatório. Decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC c/c a Súmula nº 568/STJ, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Importante registrar, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, a probabilidade do direito não ressai evidente. O Agravante, Horlisten Elias de Barros, Suboficial da Aeronáutica, aufere remuneração bruta mensal no valor de R$ 15.016,33 (quinze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos). A legislação aplicável à categoria admite para os militares das Forças Armadas a realização de descontos obrigatórios e autorizados até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, o que, no presente caso, equivale à quantia de R$ 10.511,43 (dez mil, quinhentos e onze reais e quarenta e três centavos). O somatório dos descontos efetivamente incidentes sobre os proventos do Agravante atinge R$ 10.332,58 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), cifra esta que se encontra aquém da margem legal admitida, resguardando-se, portanto, a quantia de R$ 4.683,75 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) para custeio de despesas essenciais e manutenção do mínimo existencial. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DO MUTUÁRIO. INCOMPORTABILIDADE. CONTRATANTE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. I – A margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. II – Considerando a legalidade dos descontos (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5457939-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 11/12/2023) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DISTRITAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO DECRETO N. 28.195/2007. DESCONTOS COMPULSÓRIOS QUE NÃO INTEGRAL A BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-MORADIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AJUDA DE CUSTO. LEI N. 10.486/02. EXCESSO DE DESCONTOS CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (…). 6. É inaplicável o disposto na Medida Provisória n. 2215-10/01, a qual se restringe aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), e não à reserva técnica do Exército (Polícia Militar), devendo ser obedecido ao regramento próprio de cada ente da federação. 7. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, Apelação Cível 5410785-78.2022.8.09.0160, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Novo Gama – 2ª Vara Cível, DJe de 04/12/2023) (g.) Outrossim, impõe-se salientar que a concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do procedimento voltado à repactuação de dívidas sob a égide do superendividamento deve encontrar respaldo na apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, requisito este que não foi observado pela Agravante/Autor, conforme preconiza expressamente o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão, por si só, enfraquece a demonstração da probabilidade do direito alegado, constituindo-se em óbice adicional ao deferimento da medida postulada. Destarte, considerando que os descontos questionados se encontram adstritos à margem consignável legalmente estabelecida, bem como diante da inércia do Agravante em apresentar proposta formal de plano de pagamento, nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se configura, na hipótese sub judice, o estado de superendividamento previsto no artigo 54-A do referido diploma legal, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Ademais, não se vislumbra a existência de risco concreto e iminente à subsistência digna do consumidor ou a presença de perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. A propósito, eis o teor do arts. 54-A e 104-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse cenário, a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida, por inexistirem elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a sua revogação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 definiu a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A propósito, o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/3/2022) Em reforço, os precedentes deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie. 4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto
trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos – média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação –, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Não faz jus ao benefício que o isente de cobrança referente a empréstimos consignados o consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando se está diante de descontos que obedecem ao limite percentual legal e não existem demonstrações contundentes de que essas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5707282-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2023) (g.) Dessarte, a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, no tocante ao pleito de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, revela-se juridicamente acertada e deve ser integralmente mantida, ante a ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre registrar que a magistrada de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência e, de forma subsequente, extinguir o feito sem resolução do mérito, não atuou com o rigor técnico que o caso demandava. Com efeito, verifica-se equívoco na fundamentação expendida, haja vista a indevida confusão entre os institutos jurídicos aplicáveis, notadamente quanto aos pressupostos processuais e ao mérito da pretensão deduzida. Diante disso, impõe-se o expurgo da extinção do feito, a fim de se assegurar o regular prosseguimento da demanda nos termos legalmente previstos. Assim, à míngua de demonstração da probabilidade do direito alegado e da urgência da medida, e diante da regularidade dos descontos à luz da legislação específica aplicável aos militares, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto à negativa da tutela antecipada. Por outro lado, revela-se necessário corrigir o equívoco processual quanto à extinção da demanda, por ausência de pressupostos para tanto. DispositivoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, determino o afastamento da extinção do feito, devendo o juízo de origem dar regular prosseguimento à demanda, consoante os ditames da Lei nº 14.181/2021. É como decido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, 07 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
23/04/2025, 00:00