Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5290169-97.2023.8.09.0044Promovente(s): Banco Bradesco Financiamentos SaPromovido(s): Francisco Mendes Teixeira A parte requerente apresentou pedido de desistência da demanda (evento 47).Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.Passo a decidir. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis.Ademais, é desnecessário o consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu não foi intimado pessoalmente do cumprimento de sentença.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, homologo a desistência manifestada pela parte requerente.Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00