Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SHEG SANTA HELENA INCORPORAÇÕES LTDA. AGRAVADA: SOLANGE MARIA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e autorizou a alienação judicial de imóvel, no curso de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Rejeitados os embargos de declaração opostos, a agravante pleiteou efeito suspensivo para suspender a alienação. Posteriormente, foi informado nos autos a formalização de acordo entre as partes, com consequente homologação e trânsito em julgado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente homologação de acordo extrajudicial nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão que autorizou a alienação do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de acordo entre as partes, devidamente homologado com o trânsito em julgado certificado, enseja a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Prevalece o entendimento de que cessada a controvérsia na via principal, resta esvaziado o interesse recursal que motivou a interposição do agravo. 5. Aplicação do disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza o não conhecimento de recurso por ausência superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de acordo homologado nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto para impugnar decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.017, § 5º; RITJGO, art. 157, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2024, DJe de 24.06.2024. DECISÃO UNIPESSOAL
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5200323-95.2025.8.09.0142 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SHEG SANTA HELENA INCORPORAÇÕES LTDA., em face das decisões proferidas pela Juíza de Direito da 2ªVara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás (mov. 167 e mov. 175 – PJD nº 5088433-30.2020.8.09.0142), Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SOLANGE MARIA DA SILVA, ora agravada. A douta Julgadora singular rejeitou a impugnação à penhora e, de consequência, deferiu o pleito de alienação em hasta pública do bem, ad litteram: “(…). Primeiramente, no tocante à ausência de esgotamento da sequência de preferência de bens a serem penhorados, tem-se que houve a tentativa de penhora de dinheiro e veículo, porém, infrutífera, assim, como a própria executada mencionou. Assim, razão não assiste à executada neste aspecto. No mais, nota-se que a executada alienou o imóvel em janeiro de 2024, quando tinha a ciência da penhora realizada em julho de 2022, conforme se depreende do mandado de evento 117. Sendo que em seguida a executada juntou substabelecimento, dando ciência inequívoca à penhora realizada. Ademais, não se deve deixar de perder de vista que quem é legitimado a pugnar pela desconstituição da penhora é a pessoa que tiver o prejuízo, não cabendo, neste caso, segundo o ordenamento jurídico pátrio, a defesa de interesse alheio em nome próprio. Neste diapasão, REJEITO a impugnação à penhora, pelo que defiro o pedido de alienação em hasta pública do bem. Considerando o disposto no artigo 880, do Código de Processo Civil, determino que o leilão judicial do(s) imóvel(is) matriculado(s) sob n. 6.780 do CRI de Santa Helena de Goiás/GO, penhorado(s) e avaliado(s), conforme evento(s) 145, seja realizado pelo(a) leiloeiro(a) Álvaro Sérgio Fuzo, JUCEG no 035; comunique-o através do telefone 0800-707-9272.” Opostos embargos de declaração pela executada (mov. 171), estes foram rejeitados pela decisão anexa no mov. 175. Inconformada com a decisão, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante narra que a exequente/agravada formulou pedido de penhora do Lote 18, quadra 8, do Residencial Boullevard, situado no município de Santa Helena de Goiás (mov. 108 dos autos de origem), ocasião em que o pleito foi deferido pela decisão constante do mov. 111 do processo principal. Diz que, em seguida, ofertou impugnação à penhora do imóvel (mov. 142), contudo, a ilustre Julgadora primeva rejeitou seus argumentos, mantendo a penhora determinada. Nesse toar, pondera que exequente/agravada requereu a penhora do imóvel antes de esgotar outros meios menos gravosos, em inobservância ao rol previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Verbera, outrossim, que o aludido bem imóvel penhorado pertence a terceiro de boa-fé estranho à lide, senhor Fernando Carlos da Mota, desde 30.09.2021 (um ano antes do deferimento da medida executória), conforme dispõe o instrumento particular de promessa de compra e venda. Em síntese, a executada/recorrente pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão recorrida, que rejeitou sua impugnação à penhora. Preparo do recurso comprovado pela documentação anexa no mov. 1, doc. 3. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual o agravante fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Recebido o recurso, foi proferida decisão (mov. 04), indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no movimento nº. 15. No mov. nº 20, a parte agravante informou a realização de acordo nos autos principais, requerendo, por conseguinte, a suspensão do presente recurso até a homologação do referido acordo. Constata-se, nos autos principais (nº 5088433-30), que o acordo foi homologado em 24/04/2025, tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado (mov. nº 197), razão pela qual resta evidenciada a perda do objeto recursal. Finalmente, vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade. Veja-se verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Verifica-se, assim, que o caso em tela se amolda ao permissivo legal supracitado, uma vez que é patente a ausência de interesse recursal por parte da agravante, que comunicou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Diante disso, resta caracterizada a perda do objeto do presente recurso. Firme nessa premissa, a análise das teses suscitadas pela empresa agravante se encontram prejudicadas, pois, é inarredável o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Nessa linha de intelecção, dispõe o artigo 157, bem como seu parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” A propósito, sobre o tema segue o precedente desta Corte, verbis: (...). 2. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado a sua causa determinante. Inteligência do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.). Com suporte nessas fontes primárias do direito, afigura-se prejudicada a cizânia suscitada no agravo de instrumento. 2. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157 e seu parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por afigurar-se prejudicado, à vista da perda superveniente do seu objetivo, decorrente da formalização de acordo extrajudicial entre os litigantes, pondo fim a demanda originária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
16/05/2025, 00:00