Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO ON-LINE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou o desbloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, bloqueado via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. O agravante busca a manutenção do bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser determinado de ofício pelo juízo, sem comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor; (ii) saber se a irrisoriedade do montante bloqueado justifica o desbloqueio da penhora; e (iii) saber se a penhora de valores mantidos em conta bancária deve ser afastada independentemente da origem dos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ estende essa impenhorabilidade a outros valores, desde que comprovada a sua destinação à subsistência do executado.4. O ônus de comprovar a impenhorabilidade, conforme o artigo 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado. No caso, o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores.5. O artigo 836 do CPC não se aplica a bloqueios on-line via SISBAJUD, pois este não requer atos expropriatórios adicionais. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado também não justifica o desbloqueio.6. O STJ, no julgamento do REsp 2.061.973/PR (Tema 1235), fixou a tese no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, na ausência de manifestação tempestiva do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.“1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e deve ser arguida pelo executado, incumbindo-lhe comprovar que o montante constitui sua única reserva financeira destinada à subsistência. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação pelo executado de que se trata de sua única reserva financeira para subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. O art. 836 do CPC não se aplica ao desbloqueio de valores penhorados on-line. 4. A irrisoriedade do valor bloqueado não impede a manutenção da penhora.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; 836; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671 RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5053506-58.2024.8.09.0090, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5682132-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2061973 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2255131 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5242683-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5370213-07.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: L & G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara da Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, nos autos da ação de execução de título extrajudicial1 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aqui agravante, em desproveito de L & G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME, GEAZHIO JOSE DA SILVA e LARA GOMES DIAS, ora agravados. Por meio do aludido ato judicial (mov. 156 dos autos de origem), o Magistrado de primeira instância, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento do bloqueio do valor de R$ 815,64 realizado via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que “a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, pois inferior a 40 salários-mínimos, montante que se considera indispensável à subsistência do devedor.”, além de ser irrisória frente ao débito. Nas razões deste recurso (mov. 01), o banco recorrente defende a reforma do ato judicial agravado, alegando, em suma, que, embora irrisória, o desbloqueio determinado pelo dirigente do processo não tem qualquer embasamento legal. Pondera, ainda, que “a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não é absoluta, em idêntica linha de raciocínio, os Tribunais de Justiça tem afastado a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados de conta poupança utilizada como corrente fosse”, o que justifica a manutenção do bloqueio. Em arremate, sustenta que “a comprovação de que os valores bloqueados no caso em tela através do sistema do SISBAJUD são legalmente penhoráveis, imperiosa se faz a manutenção do bloqueio, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para expedição do competente alvará judicial a favor do exequente.” Com esses argumentos, por entender presentes os requisitos de relevância e urgência, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, espera o conhecimento e o provimento deste agravo de instrumento para que, em reforma da decisão agravada, seja mantida a penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece como sendo impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Oportuno registrar também que, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abrangência da regra prevista pelo mencionado dispositivo legal estende-se a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em conta-corrente, poupança, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, com a ressalva de eventual abuso, má-fé, fraude que deve ser demonstrado pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (…) 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017 (…) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Nesses termos, a atribuição do caráter de impenhorabilidade a outras contas e investimentos diversos da caderneta de poupança não ocorre de forma automática, sendo indispensável a comprovação de que a constrição incide sobre a única reserva financeira do devedor, destinada à sua subsistência, respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Saliente-se que, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referida quantia incumbe à parte executada, in verbis: Art. 854. (...)§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; O objetivo da referida norma, ao atribuir a determinados bens o caráter de impenhorabilidade, está na preocupação do legislador em limitar a busca ilimitada da satisfação do débito, em detrimento da mínima dignidade humana do devedor/executado. Destarte, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente ao caso concreto, conclui-se que, apesar de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, os agravados não se manifestam nos autos desde 2017, quando foi efetivada a citação (mov. 25 dos autos originários), de modo que não houve comprovação de o montante constrito constitui a única reserva financeira deles, tampouco que sua origem advém de proventos de aposentadoria destinados ao próprio sustento e da família. Assim, diante da ausência de elementos probatórios, não se vislumbra fundamento algum para o reconhecimento da proteção legal conferida pela impenhorabilidade na hipótese sob análise, incumbindo aos executados/agravados o ônus de demonstrar os requisitos necessários para sua incidência, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DOS DEVEDORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENHORA E O VALOR EXECUTADO. DESBLOQUEIO INDEVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (…) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC), estende-se aos valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do(a) devedor(a). 3. Nos termos do §3º, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. No caso, ao apresentarem impugnação à penhora, os executados não comprovaram que os numerários constritos estavam depositados em conta poupança, ou pertenceriam a sua única reserva monetária, ou de qualquer outra hipótese de impenhorabilidade, embora os valores bloqueados sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça ?firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida? (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5053506-58.2024.8.09.0090, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE EM CONTAS BANCÁRIAS E EM CONTA DE INVESTIMENTO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. A priori, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a serem verificados no caso concreto. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIDADE DA DEVEDORA/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, tem a clara intenção de possibilitar ao executado acudir situações emergenciais ou imprevistas, próprias ou da família, a que todas as pessoas estão sujeitas. 3. Essa proteção, no entanto, não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente de receber seu crédito e dar efetividade à ação de execução, de modo que não há dúvida de que existem dois direitos ou regras em conflito: a da impenhorabilidade e a da efetividade da execução. 4. No AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, dentre outros, o STJ conferiu interpretação elástica ou extensiva à aplicação em caderneta de poupança, mas expressamente ressalvou ?eventual abuso, má-fé ou fraude? do devedor executado. 5. A mens legis não é no sentido de convalidar, pura e simplesmente, a inadimplência e nem mesmo retirar a força obrigatória dos contratos, mas compatibilizar o necessário cumprimento das obrigações com a existência digna do devedor, ínsita no princípio da dignidade da pessoa humana, o que inclui a garantia de preservação de ?reserva financeira? de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer que seja a aplicação ou tipo de ativo financeiro. (…) 8. Diante desse quadro fático, deve ser mantida a penhora dos valores constritados, porquanto a devedora não comprovou que eles são a sua única reserva financeira, cuja prova lhe incumbia (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), destacando-se que a simples juntada da declaração de IRPF bastaria, a priori, para demonstrar que as quantias depositadas em contas bancárias e em conta de fundo de investimento representam reserva financeira em seu proveito e/ou de sua família, e que não possui outro tipo de reserva financeira, o que, repita-se, não aconteceu. 9. Exige-se um juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias e em conta de fundos de investimento, para que se confira efetividade à ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5682132-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, no Tema Repetitivo 1235, no julgamento do REsp 2061973 PR (DJe 07/10/2024), firmou orientação no sentido de que o juiz não pode determinar, de ofício, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. (…) 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2061973 PR 2023/0116082-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). Grifou-se. Sob outra ótica, ainda que se considere irrisório o montante constrito em relação ao valor da execução, tal fato, por si só, não é motivo hábil para elidir o bloqueio, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não se pode impedir a penhora on-line via Bacenjud/Sisbajud sob o argumento de que os valores bloqueados seriam irrisórios. No caso em apreço, o Juízo a quo determinou o desbloqueio com fundamento no artigo 836 do CPC segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. No entanto, embora a redação do dispositivo pareça, à primeira vista, truncada, a jurisprudência majoritária da Corte da Cidadania é firme em não admitir interpretação no sentido de que se aplicaria à penhora de numerário mantido em conta bancária ou aplicação financeira. A interpretação do artigo 836 do CPC deve considerar o seu verdadeiro objetivo, que é evitar a realização de atos expropriativos sucessivos que visem converter bens em pecúnia e cujo produto seja insuficiente para custear as despesas processuais decorrentes da execução. Tal entendimento decorre da expressão utilizada no texto legal: “o produto da execução”. O legislador se refere ao resultado obtido com a alienação de bens após a penhora, e não ao numerário bloqueado previamente, como ocorre nas hipóteses de bloqueio “online”. Nesse contexto, o “produto” da execução diz respeito aos valores arrecadados com a alienação dos bens, que poderiam ser absorvidos integralmente pelo pagamento das custas processuais, inviabilizando qualquer proveito ao exequente. Ademais, cabe esclarecer que o dispositivo em análise não trata das custas iniciais do processo de execução, tampouco de todas as despesas processuais eventualmente despendidas no curso da ação. O termo “custas da execução” se refere às despesas necessárias à expropriação do bem penhorado, tais como avaliação, leilão ou hasta pública, entre outros. Assim, o bloqueio eletrônico de numerário, uma vez realizado, afasta a necessidade de qualquer ato posterior que vise sua conversão, não havendo que se falar em incidência do artigo 836 do CPC para fundamentar eventual desbloqueio. Após o bloqueio e a eventual impugnação apresentada pelo executado, os valores deverão ser imediatamente destinados ao exequente, mediante simples alvará judicial. Conclui-se, portanto, que o bloqueio “online” dispensa a prática de atos expropriatórios adicionais, mantendo-se compatível com os princípios da efetividade e celeridade da execução. Por essa razão, não se aplica a hipótese do artigo 836 do CPC a tais situações, sendo inviável o desbloqueio. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" ( AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR CONSTITUI A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DOS EXECUTADOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) Os Executados/Recorrentes foram devidamente intimados a juntar os documentos pertinentes para comprovar suas alegações, no entanto, permaneceram inertes no processo. Sendo assim, considerando a ausência de elementos probatórios convincentes, não se observa motivo para reconhecer, no caso em apreço, a proteção legal da impenhorabilidade, cujo ônus probatório é responsabilidade dos Executados (art. 854, § 3, inciso I, do CPC).3. Atinente à tese de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5242683-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Não havendo, portanto, fundamentos para a manutenção do ato judicial impugnado que determinou o cancelamento da indisponibilidade dos valores penhorados, é impositiva a reforma da decisão objurgada, a fim de manter o bloqueio da quantia de R$815,64 (oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão guerreada, a fim de manter a penhora do importe de R$815,64 (oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) que foram bloqueados via sistema SISBAJUD. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5370213-07.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: L & G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO ON-LINE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou o desbloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, bloqueado via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. O agravante busca a manutenção do bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser determinado de ofício pelo juízo, sem comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor; (ii) saber se a irrisoriedade do montante bloqueado justifica o desbloqueio da penhora; e (iii) saber se a penhora de valores mantidos em conta bancária deve ser afastada independentemente da origem dos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ estende essa impenhorabilidade a outros valores, desde que comprovada a sua destinação à subsistência do executado.4. O ônus de comprovar a impenhorabilidade, conforme o artigo 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado. No caso, o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores.5. O artigo 836 do CPC não se aplica a bloqueios on-line via SISBAJUD, pois este não requer atos expropriatórios adicionais. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado também não justifica o desbloqueio.6. O STJ, no julgamento do REsp 2.061.973/PR (Tema 1235), fixou a tese no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, na ausência de manifestação tempestiva do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.“1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e deve ser arguida pelo executado, incumbindo-lhe comprovar que o montante constitui sua única reserva financeira destinada à subsistência. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação pelo executado de que se trata de sua única reserva financeira para subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. O art. 836 do CPC não se aplica ao desbloqueio de valores penhorados on-line. 4. A irrisoriedade do valor bloqueado não impede a manutenção da penhora.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; 836; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671 RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5053506-58.2024.8.09.0090, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5682132-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2061973 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2255131 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5242683-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5370213-07.2024.8.09.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado L & G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 Protocolo: 5022262-78.2017.8.09.0051
07/04/2025, 00:00