Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0395649-98.2008.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCINARIOS DA AGROVALE SICREDI em face de ALIPIO ABRAO NETO e LAMIA ABRAO AUGUSTO. Na sentença de evento n.º 222, o juízo acolheu o pedido formulado pela parte exequente, homologando o pedido de desistência da ação.Em petição de evento nº 224, a exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de evento n.º 222, alegando contradição do juízo quanto a condenação em custas judiciais.É o breve relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em comento, verifico que a decisão de movimentação n.º 222, o juízo acolheu o pedido formulado pela parte exequente, homologando o pedido de desistência da ação, condenando ao pagamento de custas judiciais.Todavia, vejo que o recurso oposto pelo embargante merece provimento, tendo em vista que o pronunciamento judicial determinou o pagamento de custas judiciais, mesmo com o pedido de desistência originando pela ausência de bens passíveis de penhora.Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Desistência. Princípio da causalidade. Prequestionamento. I - A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. II - As despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com o princípio da causalidade. Embora a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. Logo, nada mais justo do que isentá-la de eventuais custas e honorários. III - Para fins de prequestionamento, o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível: 00012508519838090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para alterar a decisão de evento n.º 122, de forma a inverter o ônus de recolhimento das custas judiciais, redistribuindo-o à parte executada em face do princípio da causalidade.Em seguida, CUMPRA-SE as demais determinações contidas na sentença vergastada.Intimem-se as partes.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/04/2025, 00:00