Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5894723-91.2024.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Jaira Martins Da Silveira.Polo passivo: Banco Agibank S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Jaira Martins Da Silveira em face de Banco Agibank S.a, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados sob n° 1242642953, 1243564735, 1245105378, 1262865329, e 1242642953, realizados junto a requerida. Alega que os empréstimos totalizam 80,63% dos seus rendimentos. Posto isso, requer no âmbito da tutela de urgência, que a requerida limite os descontos para 30% dos rendimentos da autora. No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela.Além disso, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária e a inversão do ônus probatório. Juntou documentos (evento n° 1).Deferido os benefícios da justiça gratuita, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos do Histórico de Crédito Consignado, emitido pelo INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento n° 15).Instada, a requerente se manteve inerte (evento n° 17).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial (eventos n° 10 e 15) e acostar documentos indispensáveis para regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), mas se manteve inerte (evento n° 17).O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que se a petição inicial não preencher os requisitos legais, deverá ser facultado ao autor prazo para emendar, entretanto, não sanado o erro, a exordial deverá ser indeferida. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. O regramento insculpido no § 1º do artigo 485 do CPC/2.015, aplica-se apenas às hipóteses normativas dos incisos II e III (abandono da causa), ambos do citado diploma legal, portanto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para manifestar no feito, quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. 3. Verba honorária recursal incabível, em virtude da não triangularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0115684.03.2014.8.09.0051,ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR),Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental,Publicado em 02/05/2018 17:41:27. Grifei.Ademais, oportunizada a autora a realizar a emenda a inicial, esta quedou-se inerte.Desta forma deverá esta magistrada indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil.Destarte, o indeferimento da inicial, com a extinção deste processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil e da fundamentação supra.DEIXO de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. DEIXO de condenar a requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, vez que sequer fora formada a triangulação processual. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
29/04/2025, 00:00