Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra o acórdão por meio do qual se cassou a decisão recorrida por ausência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à determinação nacional no Tema Repetitivo n. 1300 do STJ de suspensão dos processos que discutam o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da suspensão ou não do processo foi discutida durante o julgamento, inclusive sendo objeto do voto vencido, de modo que não há falar em omissão.4. A análise da suspensão ou não do processo se dará com a prolação de nova decisão por parte do magistrado singular, tendo em vista que a decisão recorrida foi cassada por vício de fundamentação, e não em razão do tema repetitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6159463-51.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: OLIVIA LULA CERQUEIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.REDATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra o acórdão por meio do qual se cassou a decisão recorrida por ausência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à determinação nacional no Tema Repetitivo n. 1300 do STJ de suspensão dos processos que discutam o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da suspensão ou não do processo foi discutida durante o julgamento, inclusive sendo objeto do voto vencido, de modo que não há falar em omissão.4. A análise da suspensão ou não do processo se dará com a prolação de nova decisão por parte do magistrado singular, tendo em vista que a decisão recorrida foi cassada por vício de fundamentação, e não em razão do tema repetitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIA LULA CERQUEIRA contra o acórdão (mov. 20) por meio do qual se cassou a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. por ausência de fundamentação.Nas razões dos aclaratórios (mov. 25), em síntese, a agravada/embargante aponta omissão quanto à determinação nacional no Tema Repetitivo n. 1300 do STJ (Resp’s n. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE) de suspensão dos processos que discutam o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para se reconhecer a suspensão do processo conforme determinação do STJ.Dispensadas as contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC).É o relatório.Passo ao voto.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC).No entanto, analisando o voto condutor do acórdão embargado não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo, pois, sido devidamente fundamentado e observados os preceitos dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.Isso porque a questão da suspensão ou não do processo foi discutida durante o julgamento, inclusive sendo objeto do voto vencido da Juíza Substituta em Segundo Grau Liliana Bittencourt (mov. 21).A análise da suspensão ou não do processo se dará com a prolação de nova decisão por parte do magistrado singular, tendo em vista que a decisão recorrida foi cassada por vício de fundamentação, e não em razão do tema repetitivo.Ademais, o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC não se confunde com o ônus probatório, que ainda assim poderá ser atribuído a qualquer das partes, de acordo com o que restar decidido no julgamento do tema repetitivo 1.300 do STJ.A questão apontada como omissão pela embargante foram devidamente discutidas durante o julgamento, concluindo os julgadores, por maioria de votos, pela cassação da sentença, frise-se, o que não importa inobservância do tema repetitivo.Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
05/05/2025, 00:00