Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6148314-69.2024.8.09.0112PROMOVENTE: Sonia Ferreira ChavesPROMOVIDO: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ajuizada por Sonia Ferreira Chaves em face de Banco Santander (brasil) S.a., partes devidamente qualificadas na peça matriz.Na petição inicial, a autora alega não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intimada para emendar a inicial, comprovar o pagamento do valor incontroverso e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 6), a parte autora quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário. DECIDO.Extrai-se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, uma vez que indeferida a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, deixou de promover o devido pagamento.Ressalte-se que a situação não se trata de extinção por abandono, pois a inicial não foi deferida, sendo determinado sua emenda, a qual não foi cumprida. Portanto, não há necessidade de intimação da parte autora pessoalmente, pois a causa da extinção é a descrita no art. 485, I, e não no art. 485, III, do CPC.Insta salientar que a inércia da parte autora em promover o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Cancelamento da distribuição do feito. Ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. Com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, 'será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça, o autor/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas e despesas de ingresso, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 0240202-31.2015.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 25/04/2017, DJe de 25/04/2017) (Grifos acrescidos) Desta feita, tendo operado a preclusão temporal no presente caso, pois transcorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais sem o pagamento, impõe-se o indeferimento da peça inicial, nos termos dos artigos acima transcritos.É o bastante.Por todo o exposto, diante da ausência do pagamento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento do registro e distribuição da presente e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
29/04/2025, 00:00