Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5026370-78.2023.8.09.0007.
Exequente: Arnaldo Luiz Pires De SouzaRéu/Executado: Antonio Anilton De Paula SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Nesta fase executiva da sentença, as partes juntaram aos autos, acordo extrajudicial entabulado na mov.217.Sendo assim, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença (CPC, art. 203, § 1º), para que surta seus efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo (art. 924, III, do CPC).Já foi efetivado o desbloqueio Sisbajud em nome da executada (mov.219).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo,
Sentença de Homologação - Número do Autor/ intime-se o devedo r para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto.Oportunamente, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
11/04/2025, 00:00