Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso que impugna decisão a qual, em sede de cognição sumária, determinou a constrição judicial sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento merece reforma, em especial se a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora na solução da lide, requisitos não evidenciados no caso em análise.3.1 Constrição judicial que poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, mostrando-se prudente, em juízo de cognição sumária, aguardar o contraditório para análise da questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 Não se concede efeito suspensivo a recurso quando não demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora na solução da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294, 296, 300 e 995.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6063994.75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Agravante: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso que impugna decisão a qual, em sede de cognição sumária, determinou a constrição judicial sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento merece reforma, em especial se a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora na solução da lide, requisitos não evidenciados no caso em análise.3.1 Constrição judicial que poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, mostrando-se prudente, em juízo de cognição sumária, aguardar o contraditório para análise da questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 Não se concede efeito suspensivo a recurso quando não demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora na solução da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294, 296, 300 e 995.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6063994.75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão inserida na mov. 17, que indeferiu o efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado, figurando como agravada a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 22). 1.1 O referido decisum indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não estavam presentes os requisitos necessários a sua concessão. 1.2 A recorrente tenciona rediscutir os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado na peça pórtica do agravo de instrumento. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Do efeito suspensivo 3.1 Como bem elucidado na decisão atacada, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado em sede de recurso de agravo de instrumento, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.2 Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, cuida da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do novo Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 3.2.1 Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, como se percebe, não diverge daquilo já exigido à época do antigo Diploma Processual Civil. 3.2.2 Acerca da matéria: “A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela; c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (...) A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela.” (DIDIER JÚNIOR, FREDIE; BRAGA, Paula Sarno; e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 568/598) 3.2.3 Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: “(...) II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5265682-40.2019.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019) “(...) 1. Para que se possa conceder o efeito suspensivo, ao recurso interposto, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5401193-10.2019.8.09.0000, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 23/08/2019) 3.3 No caso dos autos, conforme a fundamentação lançada na decisão ora agravada (mov. 17), constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a recorrente não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.3.1 Bem a propósito, o seguinte trecho do ato judicial combatido: “(…) 2.1.2 Compulsando os autos, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a agravante não logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos. 2.1.3 Isso porque, ainda em análise sumária, não visualizo a probabilidade do direito invocado, uma vez que, a princípio, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, sendo medida prudente aguardar o exercício do contraditório para a devida análise da pretensão. 2.2 Portanto, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foram preenchidos de maneira concomitante, o que impõe o indeferimento do pedido liminar. 3. Ao teor do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. (…)” 3.4 Diante desse quadro técnico e fático, é forçoso concluir que a decisão atacada não merece censura, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6063994.75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6063994.75.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante a CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como agravada a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00