Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bruno Cardoso Da Cunha Requerido(a): Cical Veiculos Ltda SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5037402-60.2025.8.09.0088
Trata-se de ação de responsabilidade por vício c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bruno Cardoso da Cunha em desfavor de CICAL VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte promovente no ano de 2020 adquiriu o veículo, marca Chevrolet, modelo Onix Plus Lt Automático TURBO zero km, na concessionária Cical Veiculos Ltda. Realizou todas as revisões utilizando materiais recomendados no manual do veículo, até 40.000km foram realizadas na própria concessionária e apenas duas fora dela, porém sempre utilizando o óleo recomendado. Ocorre que, mesmo sendo realizadas as revisões conforme o manual, no dia 01102024, o carro apresentou defeito, foi guinchado até a oficina Injecar Serviços Automotivos. Ao passar por uma análise restou informado que a “correia dentada” havia se partido, ocasionando outros danos ao veículo. Diante disso, procurou as partes promovidas, sendo-lhe cientificado que o veículo não se encontrava na garantia de 03 (três) anos. No entanto, afirma que a própria concessionária atesta que a garantia da “correia dentada” é de 240.000 km (duzentos e quarenta mil quilômetros). Porém, o carro em exame contava, à época, com apenas 62.520 km (sessenta e dois mil quinhentos e vinte quilômetros) rodados. Assim, tendo em vista o defeito apresentado requer a restituição do valor de R$ 7.717,00 (sete mil setecentos e dezessete reais) pagos para o conserto do veículo, e a ser indenizado pelos danos morais sofridos. Contestações juntadas nos eventos 21 e 23. Impugnação à contestação juntada no evento 32. Audiência de conciliação sem acordo (evento 27). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Decido. Passo à análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia suscitada pela parte promovida. Dispõe o art. 3º da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Apesar de não haver definição legal para o que são causas cíveis de menor complexidade, a doutrina e jurisprudência entendem que a expressão deve ser vista do ponto de vista fático probatório, e não jurídico. Assim, ainda que para a solução da causa o magistrado necessite fazer trabalho intelectual complexo, ante a dificuldade do questionamento jurídico que lhe foi posto, nem por isso haverá impedimento para que a ação seja proposta perante do Juizado Especial Cível. De maneira contrária, pode ocorrer que as matérias agitadas pelas partes sejam usualmente deduzidas em juízo e de fácil solução jurídica, mas os fatos afirmados e as provas produzidas ensejam uma instrução maior e mais detalhada. Nesta hipótese, a causa deve ser tida de maior complexidade, o que gera a extinção do processo nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95, que assim está redigido: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ” A produção de prova pericial é condição sine qua non para a composição da lide, pois esta configura hipótese de maior complexidade, de modo a autorizar a aplicação do citado dispositivo legal, visto que de outro modo ou o magistrado não terá condições de julgar os pedidos formulados pelas partes, ou os julgará com inexatidão e incerteza, correndo o risco de ser injusto ou até mesmo arbitrário, por atuar como agente cerceador do direito de defesa consagrado expressamente na Constituição. No caso, tenho como condição necessária para a solução desta lide a realização de perícia técnica, já que a situação em exame versa sobre alegado vício de fabricação em veículo automotor, cuja resolução depende da análise técnica detalhada de questões mecânicas e da avaliação do histórico de manutenção do automóvel. Tais aspectos demandam a realização de perícia técnica especializada para determinar a origem e a extensão dos problemas apontados, bem como para verificar se houve falha do fabricante, se o defeito decorreu do uso inadequado ou da ausência de revisões obrigatórias após o término da garantia contratual. Afinal, não há nenhum relatório descritivo contendo as especificações dos supostos vícios. Portanto, além de não haver comprovação de quem deu causa ao suposto vício, a demanda está desprovida de laudo descritivo que comprove o vício e sua provável causa. O cenário apresentado nos autos ultrapassa a capacidade probatória baseada exclusivamente em documentos e testemunhos, exigindo conhecimento técnico especializado para a correta solução da lide. Ao teor do exposto, acolho a preliminar suscitada por reconhecer a maior complexidade da causa, sendo necessária a dilação probatória incomportável nos Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9.099/95 e saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00