Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Goiânia 2º
Recorrente: Gislene Moreira Sobrinho Silva Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 351/2022. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos nº: 5433081-62.2024.8.09.0051 (gm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juíza Sentenciante: Karinne Thormin da Silva 1º
Trata-se de duplo recurso inominado interposto contra a sentença de origem (evento 14), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inconformado com a sentença proferida, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, pugnando pela suspensão dos processos individuais em razão da existência da macro lide em apreciação (5272488-30.2022.8.09.0051). No mérito, defende que a Lei Complementar Municipal nº 351/2022 está de acordo com a literalidade do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 091/2000. Destaca que o novo regramento reafirma a vontade legislativa na direção da escolha, como base de cálculo da gratificação em foco, do padrão final de vencimento do Profissional da Educação I relativo à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas-aula semanais, com a instituição legal de uniformidade em relação a tal base de cálculo, sem qualquer vinculação, no que concerne a esta, à respectiva carga horária do servidor (evento 17). 3. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso, pleiteando a gratificação de regência de classe proporcional à carga horária efetivamente desempenhada, relativa aos dois contratos mantidos com a administração pública. Especificamente, pleiteia o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, considerando o padrão final da carreira de Profissional de Educação I – PI, referência “T”, e assegurando a irredutibilidade salarial. (evento 24). 4. As questões em discussão são: (i) o pedido de suspensão dos autos em razão de ação coletiva em curso; e (ii) o cálculo da gratificação de regência de classe, considerando a legislação vigente antes e após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 351/2022. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 27 da Lei Complementar municipal nº 91/2000 estabelece o pagamento da Gratificação de Regência de Classe a partir de percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação. Ainda, dispõe que a vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação. In verbis: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. 6. À época da edição da LC nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei municipal nº 7.997/2000 e fazia referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, assegurando R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II. Portanto, desse contexto normativo, extrai-se que a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe era fixa. 7. Com a superveniência da LC nº 351/2022, tal conclusão mantém-se, pois o reajuste da Gratificação foi disciplinado em valores específicos para cada carga horária, consoante a tabela de seu Anexo II, que traz a seguinte correspondência: 20h: R$ 404,24; 30h: R$ 606,36; 40h: R$ 808,49; 60h: R$ 1.212,73. 8. É forçoso admitir que a matéria vinha sendo objeto de dissonância no âmbito desta e. Corte. Contudo, recentemente, no início do mês de março de 2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais adotou o entendimento ora esposado em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), como evidencia o trecho a seguir transcrito: “Mister reconhecer a que matéria em julgamento é controversa tanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quanto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mas, por ora, este relator se inclina a manter o entendimento no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa, conforme explicado em linhas volvidas, pois foi esta a conclusão adotada por mim no julgamento dos recurso inominados envolvendo o tema em debate, de modo a manter a coerência. Quanto à base de cálculo fixa (20h), a qual também entendo ser, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR GOIANIENSE 351/2022. BASE DE CÁLCULO FIXA. CARGA HORÁRIA 20H. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Embora restasse controvertida a interpretação dada ao artigo 27, caput, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 quanto à forma do cálculo da gratificação de regência de classe, se correspondia à aplicação de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor (sobre uma base de cálculo variável conforme o padrão final de vencimento ajustado à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor; ou sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h semanais), restou a controvérsia afastada após a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, já que o legislador demonstrou qual era a vontade legislativa, porquanto, em seu art. 5º e anexo II, passou a disciplinar o reajuste da gratificação de regência de classe e infere-se, por simples cálculo aritmético, que adotou expressamente o valor apurado a partir da incidência de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h (vinte horas) semanais. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124203-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) – Grifei. EMENTA: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR GOIANIENSE 351/2022. BASE DE CÁLCULO FIXA. CARGA HORÁRIA 20H. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica. Preliminar afastada. 2. Controvertia-se acerca da interpretação dada artigo 27, caput, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 quanto à forma do cálculo da gratificação de regência de classe, se correspondia à aplicação de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor: sobre uma base de cálculo variável conforme o padrão final de vencimento ajustado à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor; ou sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h semanais. 3. Após a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, vislumbra-se que o legislador pôs fim a divergência de interpretação, demonstrando qual era a vontade legislativa, porquanto, em seu art. 5º e anexo II, passou a disciplinar o reajuste da gratificação de regência de classe e infere-se, por simples cálculo aritmético, que adotou expressamente o valor apurado a partir da incidência de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h (vinte horas) semanais. 4. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5765111-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) – Grifei.Do estudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora seja o entendimento minoritário, é esta conclusão que se reputa adequada e razoável a ser adota para o julgamento em abstrato deste incidente interpretativo, com base no princípio da legalidade e na conformação do legislador local de que a base de cálculo sempre foi fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T).” (Processo 5756098-88.2023.8.09.0051, Rel. Juiz de Direito ANDRÉ REIS LACERDA, publicado em 06/3/2025). 9. Nesse quadro, impõe-se a reforma da r. sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao cálculo da Gratificação de Regência de Classe, no período anterior ao regido pela LC nº 351/2022, a partir da incidência de percentual correspondente à sua carga horária sobre o valor do último padrão de vencimento no plano de cargos e salários da carreira. IV - DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, PROMOVO o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida e alterar o acórdão a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do requerido e JULGAR improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. 11. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em honorários advocatícios ao recorrente Município de Goiânia. Lado outro, condeno a recorrente/autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. NINA SÁ ARAÚJO Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 351/2022. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de duplo recurso inominado interposto contra a sentença de origem (evento 14), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inconformado com a sentença proferida, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, pugnando pela suspensão dos processos individuais em razão da existência da macro lide em apreciação (5272488-30.2022.8.09.0051). No mérito, defende que a Lei Complementar Municipal nº 351/2022 está de acordo com a literalidade do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 091/2000. Destaca que o novo regramento reafirma a vontade legislativa na direção da escolha, como base de cálculo da gratificação em foco, do padrão final de vencimento do Profissional da Educação I relativo à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas-aula semanais, com a instituição legal de uniformidade em relação a tal base de cálculo, sem qualquer vinculação, no que concerne a esta, à respectiva carga horária do servidor (evento 17). 3. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso, pleiteando a gratificação de regência de classe proporcional à carga horária efetivamente desempenhada, relativa aos dois contratos mantidos com a administração pública. Especificamente, pleiteia o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, considerando o padrão final da carreira de Profissional de Educação I – PI, referência “T”, e assegurando a irredutibilidade salarial. (evento 24). 4. As questões em discussão são: (i) o pedido de suspensão dos autos em razão de ação coletiva em curso; e (ii) o cálculo da gratificação de regência de classe, considerando a legislação vigente antes e após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 351/2022. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 27 da Lei Complementar municipal nº 91/2000 estabelece o pagamento da Gratificação de Regência de Classe a partir de percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação. Ainda, dispõe que a vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação. In verbis: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. 6. À época da edição da LC nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei municipal nº 7.997/2000 e fazia referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, assegurando R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II. Portanto, desse contexto normativo, extrai-se que a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe era fixa. 7. Com a superveniência da LC nº 351/2022, tal conclusão mantém-se, pois o reajuste da Gratificação foi disciplinado em valores específicos para cada carga horária, consoante a tabela de seu Anexo II, que traz a seguinte correspondência: 20h: R$ 404,24; 30h: R$ 606,36; 40h: R$ 808,49; 60h: R$ 1.212,73. 8. É forçoso admitir que a matéria vinha sendo objeto de dissonância no âmbito desta e. Corte. Contudo, recentemente, no início do mês de março de 2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais adotou o entendimento ora esposado em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), como evidencia o trecho a seguir transcrito: “Mister reconhecer a que matéria em julgamento é controversa tanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quanto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mas, por ora, este relator se inclina a manter o entendimento no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa, conforme explicado em linhas volvidas, pois foi esta a conclusão adotada por mim no julgamento dos recurso inominados envolvendo o tema em debate, de modo a manter a coerência. Quanto à base de cálculo fixa (20h), a qual também entendo ser, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR GOIANIENSE 351/2022. BASE DE CÁLCULO FIXA. CARGA HORÁRIA 20H. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Embora restasse controvertida a interpretação dada ao artigo 27, caput, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 quanto à forma do cálculo da gratificação de regência de classe, se correspondia à aplicação de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor (sobre uma base de cálculo variável conforme o padrão final de vencimento ajustado à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor; ou sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h semanais), restou a controvérsia afastada após a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, já que o legislador demonstrou qual era a vontade legislativa, porquanto, em seu art. 5º e anexo II, passou a disciplinar o reajuste da gratificação de regência de classe e infere-se, por simples cálculo aritmético, que adotou expressamente o valor apurado a partir da incidência de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h (vinte horas) semanais. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124203-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) – Grifei. EMENTA: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR GOIANIENSE 351/2022. BASE DE CÁLCULO FIXA. CARGA HORÁRIA 20H. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica. Preliminar afastada. 2. Controvertia-se acerca da interpretação dada artigo 27, caput, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 quanto à forma do cálculo da gratificação de regência de classe, se correspondia à aplicação de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor: sobre uma base de cálculo variável conforme o padrão final de vencimento ajustado à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor; ou sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h semanais. 3. Após a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, vislumbra-se que o legislador pôs fim a divergência de interpretação, demonstrando qual era a vontade legislativa, porquanto, em seu art. 5º e anexo II, passou a disciplinar o reajuste da gratificação de regência de classe e infere-se, por simples cálculo aritmético, que adotou expressamente o valor apurado a partir da incidência de uma alíquota variável de acordo com a carga horária do servidor sobre uma base de cálculo fixa quanto ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h (vinte horas) semanais. 4. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5765111-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) – Grifei.Do estudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora seja o entendimento minoritário, é esta conclusão que se reputa adequada e razoável a ser adota para o julgamento em abstrato deste incidente interpretativo, com base no princípio da legalidade e na conformação do legislador local de que a base de cálculo sempre foi fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T).” (Processo 5756098-88.2023.8.09.0051, Rel. Juiz de Direito ANDRÉ REIS LACERDA, publicado em 06/3/2025). 9. Nesse quadro, impõe-se a reforma da r. sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao cálculo da Gratificação de Regência de Classe, no período anterior ao regido pela LC nº 351/2022, a partir da incidência de percentual correspondente à sua carga horária sobre o valor do último padrão de vencimento no plano de cargos e salários da carreira. IV - DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, PROMOVO o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida e alterar o acórdão a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do requerido e JULGAR improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. 11. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em honorários advocatícios ao recorrente Município de Goiânia. Lado outro, condeno a recorrente/autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
28/04/2025, 00:00