Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6075624-51.2024.8.09.0012Requerente(s): Edson Renato De SouzaRequerido(s): Banco Bmg S.aSENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Edson Renato de Souza em face de Banco BMG S.A., partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. O autor alega, em síntese, que foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sustenta que a contratação foi realizada sem a devida transparência, com falha no dever de informação e prática abusiva, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário.Pleiteia: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) declaração de nulidade do contrato de RMC; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal; (v) indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$ 5.000,00.Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da contratação, sustentando que a operação foi regular, com ciência do autor, e que não há falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Eis a breve síntese dos fatos.Inicialmente, rejeitam-se as preliminares arguidas pela parte ré. A petição inicial preenche os requisitos legais, descreve com clareza os fatos e formula pedidos determinados e compreensíveis, possibilitando o exercício do contraditório. Há também interesse processual, pois a parte autora busca provimento jurisdicional diante de alegada lesão a direito seu.Todavia, o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente descontados, sua vinculação à suposta contratação, análise do contrato e, principalmente, recálculo de juros praticados, o que exige conhecimento técnico especializado e complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Nesse sentido, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê expressamente:“Art. 51. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: (...) II - quando for reconhecida a incompetência do Juizado;”Ainda que o Juizado Especial seja competente em razão da matéria e do valor da causa, a complexidade da prova a ser produzida é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados, o que obsta o prosseguimento da demanda neste rito.Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a necessidade de prova técnica contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00