Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Lucia De Brito Barros Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social. RG:. CPF:29.979.036/0001-40. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL. Telefone:6133134509. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA
exequente: a) Sobre débitos anteriores a novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E do IBGE e mesmo percentual de juros de mora sobre a caderneta de poupança; b) Sobre os débitos a partir de dezembro de 2021, atualização monetária e juros de mora com base na SELIC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser definida em cumprimento de sentença, limitado à quantia devida até à data da sentença, consoante a Súmula nº 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas, por força do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, em razão do que impõe o art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado digitalmente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5414055-73.2024.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação proposta por Ana Lucia De Brito Barros contra o INSS, em que a autora, por padecer de doença incapacitante, requereu o benefício de junto à autarquia no ano de 03/08/2023; contudo, teve o pedido negado, ao argumento de que a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (mov. nº 1). Recebida a inicial e concedida gratuidade de justiça, bem como deferida a perícia médica (mov. 5). Realizada a perícia médica (mov. 13). À contestação (mov. 21), o INSS alega a coisa julgada material produzida nos autos n. 5414055-73.2024.8.09.0182 e nos autos 1003403-49.2020.4.01.3506, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que as perícias judiciais realizadas em 16/03/2022 e 09/04/2021, respectivamente, concluíram pela inexistência de incapacidade, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação (mov. 23), a parte autora reafirma seus pontos aduzidos inicialmente e reafirma a sua incapacidade para atividades laborais. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 28). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à Coisa Julgada informada pelo INSS, tenho a informar a inexistência de coisa julgada. Explico. O Código de Processo Civil prevê que há coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por decisão transitada em julgada. Dispositivo do § 4º do artigo 337, “in verbis”: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso, verifico que a perícia judicial do mov. 13, estimou a incapacidade da requerente em 12/06/2018. Ocorre que, nos processos nº 5414055-73.2024.8.09.0182 e nos autos 1003403-49.2020.4.01.3506, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que as perícias judiciais realizadas em 16/03/2022 e 09/04/2021, respectivamente, concluíram pela inexistência de incapacidade. Por outro lado, nestes autos, o requerimento administrativo apresentado por Ana Lúcia Brito Barros foi apresentado no dia 03/08/2023, o que, em caso de julgamento procedente, entendo ser a Data de Início de Benefício – DIB. Logo, tratando-se de períodos distintos, vislumbro a inexistência de coisa julgada. Sem preliminares a enfrentar e suficiente a produção probatória (art. 355, I do CPC), passo ao mérito. O auxílio-doença ou provável aposentadoria por invalidez tem como requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade parcial e permanente, ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação, conforme disposto nos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei n° 8.213/91. Quanto à sua incapacidade, tem-se que à perícia judicial (mov. 13), realizada em 16/10/2024, confirmou-se a ineptidão do requerente, em caráter permanente e parcial, devido o diagnóstico de sequelas decorrentes de lesão por arma de fogo na região cervico-torácica direita, conforme os CIDs T91.1, M53.1 e T14.2, resultando em dor crônica e déficit de força no membro superior direito, comprometendo sua capacidade funcional, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, cabendo analisar se ela faz jus ao auxílio-doença. Se não paira dúvida sobre a natureza da incapacidade, cabe enfrentar o argumento de que a doença seria anterior ao reinício das contribuições, o que afastaria o auxílio-doença, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.213/1991: “§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Entretanto, do próprio dispositivo nota-se que se a lesão ou a doença for de caráter progressivo ou agravada ao longo do tempo, será devido o auxílio-doença, mesmo que anterior às contribuições. Por fim, quanto à possibilidade de exercer tarefas laborais com menor risco ergonômico, a exemplo de atividades administrativas, não se pode ignorar a grande dificuldade em obter uma colocação de tal natureza. Isto porque a requerente possui 44 anos, e é domiciliada em município cujas oportunidades são predominantemente braçais, tanto é que se encontra desempregada, possuindo ensino médio incompleto, situação que não afasta a concessão do benefício. Deduz-se, portanto, que a autora tem direito ao auxílio-doença.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento retroativo de auxílio-doença ao autor, a partir do indeferimento administrativo (03/08/2023) até à data desta sentença, bem como conceder a tutela antecipada para implantação do auxílio-doença em favor da requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta sentença, cujo atraso injustificado importará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os valores devidos serão ser apurados em liquidação de sentença, sob os seguintes parâmetros, quando da apresentação da respectiva planilha de cálculos pela
23/04/2025, 00:00