Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, reparação por danos morais e repetição de indébito em dobro em ação contra instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora alegou desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado e a realização de descontos em sua conta bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor em conta, demonstrando a regularidade da contratação. A autora não apresentou provas suficientes para contestar esses elementos. A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente, principalmente diante da comprovação da assinatura.4. A realização da perícia não se revela imprescindível quando houverem outros elementos de prova suficientes para comprovar a existência e regularidade da contratação, que sequer foram refutados pela consumidora.5. A multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstruir o processo. A autora agiu em defesa de direitos que julgava possuir. A presunção de boa-fé prevalece.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto ao mérito, sendo afastada a condenação por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. A comprovação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, juntamente com outros documentos que demonstram a regularidade da operação financeira, afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A ausência de comprovação de dolo ou intenção de obstrução do processo judicial afasta a configuração de litigância de má-fé." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5736831-22.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARIA LÚCIA DUARTE DE SOUSAAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA DUARTE DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito em dobro” ajuizada por ela em desproveito do ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sore o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser ela beneficiária da assistência judiciária. A autora/recorrente alega não ter celebrado com o apelado o contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Desde logo, registro que o inconformismo da autora/apelante não deve prevalecer. Isso porque, embora a autora tenha coligido aos autos documentos que evidenciam a realização dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária (mov. 01), na movimentação nº 09, o Banco réu apresentou cópia dos contratos de empréstimo consignado nº 595000733 e 601902751, contendo, ao final, a assinatura da autora, bem como os documentos pessoais dela que teriam dado azo ao negócio. Na ocasião, a Instituição Financeira esclareceu que ambos os contratos referem-se a renegociação de dívida anterior e, também, apresentou os do depósito de numerário na conta bancária dela em razão do novo negócio jurídico. Vejamos: “Os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em folha.Em decorrência dessa operação foram liberados os valores de R$ 397,63, em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior.Observa-se que no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior.(…) Vale observar que a parte Autora apôs assinatura no instrumento da contratação que corresponde à mesma constante dos documentos que apresentou nos autos, o que corrobora a regularidade da contratação.” Não obstante, em sua peça de defesa, a Instituição Financeira traça um comparativo entre as assinaturas constantes do pacto com aquela existente no documento de identificação da autora/apelante, demonstrando a similitude entre as grafias. Além disso, o endereço constante do pacto é o mesmo endereço apresentado por ela na exordial (Rua MG 11, qd 04, lt 19, Madre Germana 1, Aparecida de Goiânia). Por sua vez, a autora, intimada a apresentar impugnação à contestação, manifestou-se na movimentação nº 16, limitando-se a “informar que NÃO tem interesse no 100% digital.” Diante disso, forçoso reconhecer que a autora/apelante deixou de apresentar argumentos relevantes para demonstrar a inexistência da contratação ou, ainda, a fraude na assinatura aposta nos pactos. Tampouco refutou o recebimento do numerário em sua conta bancária, deixando, assim, de cumprir o ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC, mormente porque, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a lei consumerista não o exime de fazer prova mínima do direito alegado. Outrossim, registro que a realização da perícia não tem caráter cogente quando houverem nos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar a regularidade da contratação, exatamente como no caso em voga, no qual a Instituição Financeira ré/apelada logrou êxito em ilidir os fatos narrados na exordial (art. 373, inciso II, CPC). Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a existência de dano material e moral; (iii) avaliar a proporcionalidade da indenização extrapatrimonial; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora em caso de manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, incluindo contrato assinado, documentos pessoais do consumidor e transferência do valor contratado.4. O tema 1061 do STJ não impõe obrigatoriamente a realização de perícia grafotécnica quando há outros elementos que comprovam a autenticidade do contrato.5. Não há comprovação de dano material ou moral, uma vez que os descontos decorreram de contratação legítima.6. Diante da regularidade do contrato, inexiste obrigação de restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Apresentados elementos probatórios, pelo fornecedor, da existência e regularidade da relação material controvertida, incumbe ao consumidor o ônus da prova de infirmá-los. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. A regularidade da contratação do empréstimo consignado pode ser demonstrada por outros elementos probatórios além da perícia grafotécnica. 4. Não há dano moral ou material quando comprovada a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I e II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJGO, Apelação Cível 5348939-75.2021.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5412659-37.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5510395-93.2022.8.09.0006. (TJGO, AC 5461430-09.2023.8.09.0149, 11ª Câmara Cível, Relator: Des. JOSE CARLOS DUARTE, Publicado em 27/02/2025 - grifei) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação do contrato digital com biometria facial, geolocalização e extrato de transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ré, instituição financeira, comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e a existência do débito, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe incumbia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco apelado cumpriu o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, apresentando contrato digital com biometria facial, geolocalização e transferência bancária, comprovando a regularidade do negócio jurídico. 5. Não há indícios concretos de adulteração no contrato, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação digital, assinada pelo contratante por meio da biometria facial (selfie), com seus dados pessoais, data/horário, geolocalização e IP do dispositivo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5777194-83.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5294079-20.2023.8.09.0049; TJGO Apelação Cível 5414556-97.2022.8.09.0149.” (TJGO, 5207287-96.2024.8.09.0156, 11ª Câmara Cível, Relatora: Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 20/02/2025 – grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO­NHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRI­GAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DA­NOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMEN­TO DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. PERÍ­CIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNECESSÁ­RIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FRAUDE CONTRA­TUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTA­DO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RE­PETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA INALTERADA. PRE­QUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HO­NORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos per­mite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte consumi­dora contratante, porquanto admite-se que seja constatada por outros elementos de prova. 2. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, após a apre­sentação da contestação, concede à parte au­tora prazo para impugnação das alegações do réu, e na sentença rejeita motivadamente a produção de provas contraproducentes e irrele­vantes à resolução do imbróglio. 3. Em que pese a aplicação do Código de De­fesa do Consumidor ao caso vertente, com a inversão do ônus da prova determinada, e a responsabilidade objetiva decorrente da rela­ção de consumo existente entre as partes, isso tudo não exime a consumidora autora/apelante de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, na espécie, conside­rando que ela não demonstrou a fraude contra­tual propagada, eis que deixou de juntar indí­cios mínimos do deficitário serviço bancário, tais como protocolos de atendimento das recla­mações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, as tentativas frustradas de devolução do dinheiro creditado em sua conta, é de rigor manter a va­lidade do empréstimo impugnado, até porque, em contrapartida, a parte ré/apelada colacionou ao processado o correlato instrumento negocial devidamente assinado, com dados pessoais do contratante verossímeis, tais como, identidade, CPF, endereço e conta bancária destinatária do crédito, inclusive não tendo sido negada a transferência/depósito do numerário. 4. Ausente a ilicitude contratual ventilada, inco­gitável a repetição do indébito dos valores des­contados do benefício previdenciário da autora, tampouco em indenizá-la por danos morais. 5. Despiciendo o prequestionamento soerguido, eis que toda a matéria em debate foi enfrenta­da e dirimida. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dis­positivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimen­to, o que foi feito, máxime porque ao Poder Ju­diciário não é dada a atribuição de órgão con­sultivo. 6. Desprovido o apelo e mantido intacta a sen­tença, majora-se a verba honorária advocatícia, às expensas da requerente/recorrente sucum­bente, mas com exigibilidade suspensa, eis que ela litiga sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPRO­VIDA.” (TJGO, AC 5412247-76.2024.8.09.0006, 11ª Câmara Cível, Relator: Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Publicado em 14/02/2025 - grifei) Por todo o exposto, especialmente pela correspondência da assinatura constante do pacto, entendo comprovada a relação negocial entre as partes, tal qual decidido na sentença fustigada, que, neste ponto, não merece reparos. Noutra vertente, quanto a litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre no caso em exame. Além disso, é necessário considerar a presunção juris tantum de boa-fé, a qual só pode ser afastada quando houver demonstração cabal de que a parte agiu com dolo ao praticar uma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como destinatário final das provas, cabe ao juiz avaliar a necessidade de sua produção, em respeito aos princípios da pertinência e da utilidade, sendo despicienda prova pericial para análise da regularidade contratual, vez que os documentos que instruem o feito são suficientes à apuração da controvérsia. 2. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. 3. Comprovada nos autos a efetiva contratação, com a juntada de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora e documentação entregue do ato da pactuação, inclusive coincidindo com documentos anexados pela parte autora, no momento da propositura da ação, não há que falar em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. 4. A simples propositura da ação judicial não pode ser caracterizada como litigância de má-fé, porquanto a aplicação de tal instituto exige prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte litigante, que caracterize afronta à realidade dos fatos. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada nesse ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5647158-23.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c perdas e danos.(…). III. Litigância de má-fé não configurada. A conduta da parte autora/apelante não configurou litigância de má-fé, pois apenas buscou proteção a direito que julgava titularizar em razão de empréstimo consignado descontado de seus proventos de aposentadoria, afirmando não se lembrar de realizado a contratação naqueles moldes. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser excluída a multa imposta. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5457508-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/04/2024) Nesse toar, entendo que, no caso, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença objurgada, nos termos da fundamentação retro. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5736831-22.2024.8.09.0011, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
07/04/2025, 00:00