Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0467597-29.2009.8.09.0017Requerente(s): Maria De Lourdes Erculano Da Silva Requerido(s): Edson Loiola Ferreira DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DE LOURDES ERCULANO DA SILVA em desfavor de EDSON LOIOLA FERREIRA, partes qualificadas.No evento n. 8, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença do acordo homologado.No evento n. 43, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a prescrição e usucapião.A exequente manifestou (evento n. 46).Sentença acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Além disso, não se conheceu do pedido de reconhecimento de usucapião por inadequação da via eleita (mov. 57).Trânsito em julgado (mov. 63).O executado pugnou pela expedição de carta de sentença contendo o teor do ato judicial que reconheceu a prescrição do título executivo, bem como para que conste que a propriedade do imóvel, objeto da matrícula 7.374, pertence em sua totalidade ao executado.É o relatório. Decido.Inicialmente, consigno que a sentença proferida no mov. 57 se limitou a reconhecer a prescrição da pretensão executória, não havendo qualquer pronunciamento judicial acerca da titularidade do imóvel em questão, até mesmo porque o pedido de reconhecimento de usucapião não foi conhecido.Nesse sentido, para deslinde do feito, é preciso ter em mente o que significa reconhecer uma prescrição, mais especificamente o que se significa reconhecer a prescrição da execução de determinado título judicial ou extrajudicial.A controvérsia restringe em saber se a prescrição da pretensão executória no processo civil atinge, necessariamente, o direito material em discussão. A resposta é negativa.Assim como ocorre com os títulos extrajudiciais, também nos títulos judiciais a prescrição executiva não fulmina, por si só, a exigibilidade do direito material que lhe é inerente. Isso até pode ocorrer, mas não é uma consequência necessária.Para exemplificar, cito, por exemplo, o entendimento externado pelo STJ na Súmula 299, segundo a qual “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.Em outros termos, mesmo que prescrita a via executiva, é possível exigir judicialmente determinado direito por outras vias, desde que essa via também não esteja prescrita.No caso em análise, embora se trate de cumprimento de sentença de acordo judicialmente homologado, esse raciocínio se aplica perfeitamente. De fato, a sentença reconheceu a prescrição da via executiva por já se ter extrapolado o prazo de 5 anos para o exercício da pretensão. Isso não significa, contudo, que se tenha reconhecido que o imóvel objeto do acordo é de propriedade exclusiva do executado.Isso porque, especificamente no caso de imóveis, é necessário sempre avaliar se já transcorrido o prazo de usucapião (prescrição aquisitiva), que varia de acordo com o caráter da posse (com justo título ou não) e é, usualmente, superior ao prazo de 5 anos para a execução de acordos judicialmente homologados.Além disso, para o reconhecimento da prescrição (aquisitiva) do imóvel, seria necessário provar não apenas o transcurso de um prazo específico, mas, igualmente, que a posse do imóvel se deu com a vontade de ser o proprietário do bem, como se fosse o verdadeiro/exclusivo dono, naquilo que se convencionou chamar de posse com “animus domini”.Nada disso foi discutido nos autos deste processo.Em outros termos, a prescrição executória reconhecida na sentença, no que se refere ao imóvel, se limitou a reconhecer a impossibilidade de uso da via executiva para exigir o acordo, mas não reconheceu em si a propriedade do imóvel.Nesses termos, a carta de sentença postulada pela parte executada, seria uma forma transversa de se reconhecer a própria usucapião, o que foi expressamente negado na decisão.Destaco, aliás, que mesmo quando a usucapião é utilizada como matéria de defesa (STF, Súmula 237), não é possível de pronto executar a sentença para fins de registro, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, justamente em razão das peculiaridades próprias da ação de usucapião, como a citação de confiantes, publicação de editais e intimação da Fazenda Pública:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1. O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda deimissão de posse. 2. Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da açãoprópria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3. Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018)Desse modo, não havendo decisão judicial que reconheça a propriedade do imóvel em favor do executado, não há como deferir a expedição de carta de sentença com tal informação, sob pena de extrapolar os limites da decisão proferida nos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta de sentença.Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
22/04/2025, 00:00