Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA NILZA DA SILVAEMBARGADO: JOÃO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NILZA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível (mov. 38), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à penhora de imóvel indicado como bem de família da fiadora em contrato de locação comercial.A ementa do acórdão embargado, por sua vez, restou gizada nos seguintes termos (mov. 38): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de bem de família da fiadora em contrato de locação comercial.2. A agravante sustenta que o imóvel penhorado constitui sua única moradia e que sua situação de vulnerabilidade justifica excepcionar a regra da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, considerando a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplica ao fiador em contrato de locação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1091) e Supremo Tribunal Federal (Tema 1127).5. A adesão voluntária ao contrato de fiança implica aceitação das consequências legais, incluindo a penhora do bem de família para satisfação da dívida.6. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a penhora quando esta constitui o único meio eficaz de satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, é válida, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 2. A exceção à impenhorabilidade do bem de família em razão de fiança prestada em contrato de locação foi considerada constitucional pelo STF (Tema 1127) e válida pelo STJ (Tema 1091)."________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1091; STF, Tema 1127; TJGO, AI nº 5076319-40.2024.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 18/3/2024. Inconformada, a agravante opôs os presentes Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois: (a) deixou de enfrentar de maneira expressa e fundamentada a situação de extrema vulnerabilidade da agravante, que é idosa, semianalfabeta, doente e depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência; (b) não examinou a aplicabilidade de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (art. 6º da CF e art. 37 do Estatuto do Idoso); (c) foi contraditório ao reconhecer a relevância dos argumentos da embargante quanto à vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, negar qualquer possibilidade de mitigação da penhora; (d) não analisou adequadamente o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), deixando de examinar a possibilidade de outras formas de satisfação do crédito.Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e contradição apontadas ou, subsidiariamente, que sejam recebidos com efeitos infringentes, para determinar a impenhorabilidade do único bem da embargante É, em essência, o relatório.Decido. Por próprio e tempestivo, conheço do recurso manejado.Na dicção do artigo 1.022 Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), não se prestando, destarte, à revisão do decisum.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.Na espécie, observo que o julgado tratou suficientemente dos fundamentos necessários ao seu desfecho, mencionando tudo o que era pertinente para a solução da matéria, consoante as razões ali consignadas.Ademais, as razões recursais evidenciam a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração.De início, quanto à alegada omissão no que tange à análise da situação de vulnerabilidade da embargante, observo que o acórdão embargado abordou expressamente a questão, reconhecendo a relevância dos argumentos relativos à condição da embargante, conforme se depreende do seguinte trecho: "Com efeito, embora se reconheça a relevância dos argumentos da agravante, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade, fato é que a jurisprudência atual não comporta a distinção por ela almejada.Ainda que se trate de pessoa idosa, sem outros bens e com renda limitada, o fato de ter assumido espontaneamente a condição de fiadora em contrato de locação implica a sujeição de seu patrimônio mínimo à satisfação da obrigação inadimplida.
EMBARGANTE: MARIA NILZA DA SILVAEMBARGADO: JOÃO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à penhora de bem de família da fiadora em contrato de locação comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por: (i) não ter enfrentado expressamente a situação de vulnerabilidade da embargante; (ii) não ter examinado princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso; (iii) ser contraditório ao reconhecer a vulnerabilidade da parte e negar mitigação da penhora; e (iv) não ter analisado o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou expressamente a situação de vulnerabilidade da embargante, inclusive mencionando sua condição de idosa e com renda limitada, concluindo pela manutenção da penhora com base em jurisprudência consolidada.4. A decisão também abordou os princípios constitucionais invocados, ponderando-os com os princípios da livre iniciativa, da autonomia privada e da segurança jurídica dos contratos.5. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento da relevância dos argumentos não implica, necessariamente, acolhimento da tese quando há jurisprudência em sentido oposto.6. O princípio da menor onerosidade da execução foi expressamente analisado e afastado, por inexistência de outros meios eficazes para satisfação do crédito.7. As razões recursais revelam inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscussão do mérito por via inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente os argumentos da parte, ainda que conclua pela improcedência de sua pretensão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1127; STJ, Tema 1091; TJGO, AI nº 5076319-40.2024.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 18.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5987527-55.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à penhora de bem de família da fiadora em contrato de locação comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por: (i) não ter enfrentado expressamente a situação de vulnerabilidade da embargante; (ii) não ter examinado princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso; (iii) ser contraditório ao reconhecer a vulnerabilidade da parte e negar mitigação da penhora; e (iv) não ter analisado o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou expressamente a situação de vulnerabilidade da embargante, inclusive mencionando sua condição de idosa e com renda limitada, concluindo pela manutenção da penhora com base em jurisprudência consolidada.4. A decisão também abordou os princípios constitucionais invocados, ponderando-os com os princípios da livre iniciativa, da autonomia privada e da segurança jurídica dos contratos.5. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento da relevância dos argumentos não implica, necessariamente, acolhimento da tese quando há jurisprudência em sentido oposto.6. O princípio da menor onerosidade da execução foi expressamente analisado e afastado, por inexistência de outros meios eficazes para satisfação do crédito.7. As razões recursais revelam inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscussão do mérito por via inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente os argumentos da parte, ainda que conclua pela improcedência de sua pretensão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1127; STJ, Tema 1091; TJGO, AI nº 5076319-40.2024.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987527-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de uma escolha que, embora possa ser altruísta, tem consequências jurídicas inafastáveis." Assim, diferentemente do que afirma a embargante, o acórdão não se omitiu quanto à análise de sua situação de vulnerabilidade, tendo expressamente considerado sua condição de pessoa idosa, com renda limitada e proprietária de um único imóvel.O fato de a conclusão do julgamento não ter sido favorável à pretensão da embargante não caracteriza omissão ou contradição, mas sim resultado do processo interpretativo e da aplicação do direito ao caso concreto, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.No que concerne à suposta omissão quanto à análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (art. 6º da CF e art. 37 do Estatuto do Idoso), cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou a questão de maneira adequada, ao ponderar que: "Ressalto que a questão não é nova e já foi amplamente debatida pelas Cortes Superiores, que optaram por privilegiar a livre iniciativa, a autonomia privada e a segurança jurídica dos contratos em detrimento da proteção absoluta ao bem de família, à luz da exceção legalmente prevista." Essa passagem evidencia que o acórdão, ao mencionar o debate já realizado pelas Cortes Superiores, abarcou implicitamente a ponderação entre os princípios constitucionais invocados pela embargante e aqueles que fundamentam a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.Quanto à alegada contradição no acórdão, por reconhecer a relevância dos argumentos da embargante quanto à vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, negar qualquer possibilidade de mitigação da penhora, não vislumbro sua ocorrência. O reconhecimento da força dos argumentos trazidos pela parte não implica, necessariamente, no acolhimento de sua pretensão, especialmente quando há jurisprudência consolidada em sentido contrário. Como bem destacado no acórdão: "Portanto, dentro do quadro normativo e jurisprudencial posto, não vislumbro fundamentos para afastar a penhora do único imóvel da agravante. Situações de vulnerabilidade como a dela certamente merecem atenção do legislador e reflexão dos Tribunais, mas a alteração da orientação consolidada depende de iniciativa legislativa ou de evolução interpretativa ainda não concretizada." Essa passagem deixa claro que, embora sejam relevantes os argumentos da embargante, a solução da controvérsia, no atual estado da arte jurisprudencial, não permite acolher sua pretensão, havendo necessidade de alteração legislativa ou evolução jurisprudencial para tanto.Por fim, no que se refere à suposta omissão quanto à análise do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), verifico que o acórdão embargado também abordou expressamente a questão: "Vale pontuar que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), invocado pela recorrente, não tem o condão de impedir a penhora quando ela constitui o único meio eficaz de satisfação do crédito, como in casu. A execução deve ser equilibrada, mas não pode ser inviabilizada." Portanto, o acórdão claramente examinou a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade no caso concreto, concluindo que, no contexto específico, sua invocação não seria suficiente para afastar a penhora, uma vez que esta se mostra como o meio eficaz para a satisfação do crédito.Ademais, a embargante não indicou, em momento algum, quais seriam as alternativas viáveis à penhora do imóvel que poderiam satisfazer o crédito, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de aplicação do princípio, sem apresentar soluções concretas.Assim, constato que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas no acórdão embargado, inexistindo as omissões ou contradição apontadas pela embargante.O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987527-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
07/04/2025, 00:00