Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074131-39.2023.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: CAIO VIRGÍLIO MELO REZENDERELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. O acordo previa pagamento parcelado do débito e a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial, com a extinção do processo, é cabível quando o acordo prevê pagamento parcelado do débito e a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, após a homologação do acordo.4. A extinção do processo em tal situação contraria a literalidade do artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 65.5. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo garante a satisfação do crédito do exequente e a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento:1. A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial com pagamento parcelado não autoriza a extinção do feito, devendo o processo ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil.2. A extinção da execução, sem prévia intimação do exequente ao término do prazo acordado, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 487, III, b; 922; 924, II; 9º; 10; 492; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 65; TJGO, Apelação Cível 5285011-95.2021.8.09.0023, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 16.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dra. Aline Freitas da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Caio Virgílio Melo Rezende, ora apelado. O exequente moveu a prefalada ação visando o recebimento da quantia de R$ 15.674,78 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 5636299 firmada com o executado. Após distribuição do feito, e antes da citação do executado Caio Virgílio Melo Rezende, as partes entabularam acordo extrajudicial, razão pela qual o exequente pugnou pela sua homologação (mov. 05), bem como pela suspensão da execução até o cumprimento da obrigação (artigo 922 do Código de Processo Civil). Analisa a questão, a Magistrada singular proferiu sentença nos seguintes termos (mov. 08): “(…) Analisando os autos, vislumbro que a parte demandante compareceu aos autos informando que as partes compuseram acerca do objeto da ação, neste prisma, tenho por bem que este Juízo é competente para homologar o acordo firmado entre as partes, de modo a respeitar o preceito legal da autonomia da vontade. Isto porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina a liberdade jurídica, podendo as partes, sem qualquer arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa daquela pactuada anteriormente. (…) Na confluência do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos e INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais, se houverem serão suportadas pela parte requerida e os honorários advocatícios sucumbenciais seguirão os termos do acordo.” Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 10), os quais foram rejeitados (mov. 25). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, devidamente preparado (mov. 27). Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida, ao fundamento de que as partes entabularam acordo e requereram expressamente a suspensão da presente ação até o cumprimento da obrigação, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Alega, que houve violação ao Princípio da Congruência (artigo 492 do Código de Processo Civil), na medida em que o juízo de origem proferiu decisão fora dos limites da controvérsia estabelecida pelas partes, incorrendo em vício insanável. Defende que o reconhecimento da quitação da dívida e eventual extinção da execução somente pode ocorrer após intimação da parte exequente, ao final do prazo acordado, para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. As tentativas de intimação do apelado restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “a”, Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator:(…) omissis.V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Consoante se extrai dos autos,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor do ora apelado, no bojo do qual as partes celebraram um acordo para o pagamento parcelado do débito, vencendo-se a última parcela no dia 02/03/2028 (mov. 05). Inserido tal acordo nos autos, com o pedido expresso de suspensão do presente feito até o cumprimento da obrigação, o Juízo singular, ao apreciar o pedido de homologação de acordo, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 08). Entretanto, verifica-se que a referida sentença merece ser reformada. Isso porque, tratando-se os autos de uma execução fundada em título executivo extrajudicial, não se cogita a prolação de uma sentença extintiva do processo tão somente pela existência de um acordo entre as partes, notadamente quando o acordo prevê o pagamento do débito de forma parcelada. É isso, aliás, o que preceitua de forma expressa o Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Conforme se infere do aludido dispositivo legal, havendo acordo entre as partes o Juiz deverá homologá-lo, determinando a suspensão da execução até que seja comprovado nos autos o cumprimento voluntário da obrigação assumida pelo executado. Ao estabelecer essa suspensão do processo de execução, o legislador demonstra que o objetivo do feito executivo é a satisfação do crédito, ainda que esta ocorra de forma parcelada, diante da autonomia das partes em transigirem sobre direitos disponíveis. De igual modo, contribui para a celeridade e economia processuais, em homenagem à razoável duração do processo, já que a extinção do feito pela mera existência de acordo não encerra a pretensão de satisfação do crédito pelo exequente. Em razão disso, uma vez homologado o acordo, deve o feito permanecer suspenso até que as partes comuniquem nos autos o integral pagamento do débito ou a notícia de seu descumprimento. Acerca do tema, colhe-se o verbete sumular nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 65/TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA MODIFICADA 1. Não havendo pedido de extinção da execução, mas sim de homologação de acordo e suspensão do feito, mediante o estabelecimento de prazos e condições específicas, torna-se incabível a extinção do processo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. Previsão do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5285011-95.2021.8.09.0023, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E ORDEM DE IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, CONFORME ART. 922 do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS I. Ex vi do disposto na literalidade do art. 922 do Digesto Processual Civil, ?convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, sendo certo que, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, ?findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso?. II. Ante a homologação de acordo entabulado entre as partes, não há falar em imediato arquivamento dos autos, mas sim em sobrestamento do feito até o efetivo e integral cumprimento das obrigações avençadas, o que impõe a reforma do ato jurisdicional fustigado, em observância à literal dicção do artigo de lei retromencionado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifei). Ademais, transcorrido o prazo de suspensão do feito, impõe-se a intimação do exequente para que se manifeste acerca do efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Somente após tal manifestação é que poderá o juízo de origem declarar extinta a execução por quitação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A adoção desse procedimento é imprescindível para assegurar o respeito aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, previstos no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, respectivamente, os quais vedam a prolação de decisão que surpreenda a parte sem prévia oportunidade de manifestação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, determinar a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral do acordo entabulado entre partes. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução Nº 59/2016 do TJGO
08/04/2025, 00:00