Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Goiás Advogado: Murillo de Oliveira Dantas Recorrida: Elaine Candido Bento Xavier Advogado: Roberto Gomes Ferreira Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de agente comunitária de saúde, propôs ação de conhecimento contra o Município de Goiás insurgindo-se contra a base de cálculo de seu adicional de insalubridade. Alega que o adicional é pago sobre o menor salário municipal e sustenta que deveria ser pago sobre seu vencimento base. Assim, pugna pela declaração de seu direito de auferir o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento base e a consequente condenação do município a receber as diferenças salariais retroativas (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda procedente. Fundamentou que, apesar da legislação municipal (Lei Municipal n. 169/1995 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Goiás), o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias tem como fundamento lei federal que, pelo seu caráter nacional, deve ser aplicada pela municipalidade. Assim, condenou o ente público a utilizar como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o vencimento base da autora e realizar o pagamento das diferenças retroativas (evento n. 14). 3. O Município de Goiás interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, a manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o menor vencimento pago pelo município, de acordo com a legislação municipal. Argumenta que a legislação federal traz normas gerais e para a regulamentação da carreira enquanto a lei municipal a rege de forma específica. Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para improcedência do pedido autoral (evento n. 18). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 21). 5. O recorrido apresentou contrarrazões (evento n. 25). 6. A controvérsia no presente caso cinge-se sobre a correta base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde do município de Goiás. Posto isso, vejo que razão assiste ao recorrente. 7. A legislação municipal (Lei Municipal n. 169/1995) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento pago pelo município. Paralelamente, a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelece normas gerais, mas não disciplina a forma de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, aplica-se a legislação municipal. 8. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ementas de julgado a seguir transcritas: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (art. 103, § 1º da LC nº 12/99), a base de cálculo do adicional devido à autora deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 3. Efetivamente, defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração do correlato laudo técnico previsto em seu regramento municipal (LC nº 12/99), sendo desarrazoado considerar, ante a ausência de norma regulamentadora específica, a data do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que só foi elaborado em 1º.6.2014, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde setembro/2011, excluindo-se o período anterior a 05 (cinco) do ajuizamento da demanda. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível n. 0364103.88.2016.8.09.0087, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 12.03.2020) - grifei e negritei EMENTA: Apelação cível. Reclamação trabalhista. I - Adicional de Insalubridade. Servidora pública municipal. Previsão contida na Lei Municipal nº 619/2007. Concessão. Existindo expressa previsão na legislação municipal e preenchendo a servidora público os requisitos legais, é devido o adicional de insalubridade à Agente Comunitária de Saúde. II - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (Lei Municipal n. 642/2008), (...)(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5609961-38.2018.8.09.0076, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (art. 103, § 1º da LC nº 12/99), a base de cálculo do adicional devido à autora deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 3. Efetivamente, defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração do correlato laudo técnico previsto em seu regramento municipal (LC nº 12/99), sendo desarrazoado considerar, ante a ausência de norma regulamentadora específica, a data do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que só foi elaborado em 1º.6.2014, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde setembro/2011. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível n. 0358150.46.2016.8.09.0087, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 25/07/2019) - grifei e negritei 9. Dessa forma, ao determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento base da autora, a sentença contrariou a legislação municipal vigente e a jurisprudência consolidada. 10. Assim,
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 6039667-24.2024.8.09.0065 Comarca de origem: Goiânia
diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme previsto na legislação municipal. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de agente comunitária de saúde, propôs ação de conhecimento contra o Município de Goiás insurgindo-se contra a base de cálculo de seu adicional de insalubridade. Alega que o adicional é pago sobre o menor salário municipal e sustenta que deveria ser pago sobre seu vencimento base. Assim, pugna pela declaração de seu direito de auferir o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento base e a consequente condenação do município a receber as diferenças salariais retroativas (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda procedente. Fundamentou que, apesar da legislação municipal (Lei Municipal n. 169/1995 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Goiás), o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias tem como fundamento lei federal que, pelo seu caráter nacional, deve ser aplicada pela municipalidade. Assim, condenou o ente público a utilizar como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o vencimento base da autora e realizar o pagamento das diferenças retroativas (evento n. 14). 3. O Município de Goiás interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, a manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o menor vencimento pago pelo município, de acordo com a legislação municipal. Argumenta que a legislação federal traz normas gerais e para a regulamentação da carreira enquanto a lei municipal a rege de forma específica. Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para improcedência do pedido autoral (evento n. 18). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 21). 5. O recorrido apresentou contrarrazões (evento n. 25). 6. A controvérsia no presente caso cinge-se sobre a correta base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde do município de Goiás. Posto isso, vejo que razão assiste ao recorrente. 7. A legislação municipal (Lei Municipal n. 169/1995) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento pago pelo município. Paralelamente, a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelece normas gerais, mas não disciplina a forma de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, aplica-se a legislação municipal. 8. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ementas de julgado a seguir transcritas: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (art. 103, § 1º da LC nº 12/99), a base de cálculo do adicional devido à autora deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 3. Efetivamente, defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração do correlato laudo técnico previsto em seu regramento municipal (LC nº 12/99), sendo desarrazoado considerar, ante a ausência de norma regulamentadora específica, a data do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que só foi elaborado em 1º.6.2014, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde setembro/2011, excluindo-se o período anterior a 05 (cinco) do ajuizamento da demanda. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível n. 0364103.88.2016.8.09.0087, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 12.03.2020) - grifei e negritei EMENTA: Apelação cível. Reclamação trabalhista. I - Adicional de Insalubridade. Servidora pública municipal. Previsão contida na Lei Municipal nº 619/2007. Concessão. Existindo expressa previsão na legislação municipal e preenchendo a servidora público os requisitos legais, é devido o adicional de insalubridade à Agente Comunitária de Saúde. II - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (Lei Municipal n. 642/2008), (...)(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5609961-38.2018.8.09.0076, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. Por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente (art. 103, § 1º da LC nº 12/99), a base de cálculo do adicional devido à autora deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 3. Efetivamente, defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração do correlato laudo técnico previsto em seu regramento municipal (LC nº 12/99), sendo desarrazoado considerar, ante a ausência de norma regulamentadora específica, a data do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que só foi elaborado em 1º.6.2014, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde setembro/2011. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível n. 0358150.46.2016.8.09.0087, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 25/07/2019) - grifei e negritei 9. Dessa forma, ao determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento base da autora, a sentença contrariou a legislação municipal vigente e a jurisprudência consolidada. 10. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme previsto na legislação municipal. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
07/05/2025, 00:00