Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MARISA DIAS DE SOUZARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação de valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros aplicados são abusivos e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível; e (ii) saber se a revisão contratual afronta o princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando há flagrante abusividade, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central um referencial válido para aferição da razoabilidade dos encargos.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que taxas significativamente superiores à média podem ser revisadas, sem que isso implique violação à liberdade contratual.6. No caso concreto, os juros contratados ultrapassam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação, justificando a adequação determinada na sentença.7. O princípio do pacta sunt servanda não impede a revisão de cláusulas contratuais quando há abusividade nos encargos impostos ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível quando demonstrada sua abusividade, devendo ser adotada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.""2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras permite a revisão de cláusulas contratuais que imponham encargos excessivos ao consumidor." __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.873.253/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/09/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC), conheço da Apelação Cível interposta.Conforme delineado,
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação de valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros aplicados são abusivos e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível; e (ii) saber se a revisão contratual afronta o princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando há flagrante abusividade, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central um referencial válido para aferição da razoabilidade dos encargos.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que taxas significativamente superiores à média podem ser revisadas, sem que isso implique violação à liberdade contratual.6. No caso concreto, os juros contratados ultrapassam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação, justificando a adequação determinada na sentença.7. O princípio do pacta sunt servanda não impede a revisão de cláusulas contratuais quando há abusividade nos encargos impostos ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível quando demonstrada sua abusividade, devendo ser adotada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.""2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras permite a revisão de cláusulas contratuais que imponham encargos excessivos ao consumidor." __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.873.253/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/09/2023 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110411-40.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pela magistrada Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos c/c pedido indenizatório por danos morais movida por MARISA DIAS DE SOUZA.A princípio, inequívoca é a incidência da legislação consumerista, aplicando-se as normas protetivas contempladas pela Lei Federal nº 8.078/90 que autoriza a revisão de cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade ou abusividade, dado que as partes litigantes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto.Outrossim, diante do teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, é pacífico o entendimento de que as operações relativas crédito bancário são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.Contudo, o reconhecimento automático de abusividade de cláusulas contratuais ou vícios de consentimento não é automático, considerando que a Lei 8078/90 deve ser interpretada conjuntamente com as regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e normas civis em geral.Preliminarmente, adianto que quanto às prejudiciais de mérito ventiladas pela empresa apelante, sejam estas a ausência de fundamentação da sentença atacada, a nulidade por cerceamento de defesa, a inépcia da petição inicial, ambas não merecem ser conhecidas.De primeiro plano, a parte requerida/apelante alega a ausência de fundamentação da sentença.Sabe-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade do ato decisório:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(…)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”.No mesmo sentido, o artigo 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, estipula determinadas situações em que não se tem por motivado o provimento jurisdicional. Veja-se:“Art. 489. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida guarda estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação apresentada suficiente à resolução do conflito em comento.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.Nesse sentido, o entendimento seguinte do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (…). 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.253/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.O cerceamento de defesa também não merece prosperar, visto que, da simples análise dos contratos debatidos e da consulta das taxas médias de juros no site do BACEN, se extraem as informações necessárias para a mensuração das taxas de juros remuneratórios, não havendo necessidade de perícia contábil ou socioeconômica.Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar quais são necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado ter decidido antecipadamente o mérito, sem a produção de prova pericial, pois a controvérsia restringe-se à questão da abusividade da cobrança de juros. A análise do contrato bancário anexado ao processo é suficiente para o deslinde da demanda revisional. Quanto a inépcia da petição inicial, sabe-se que esta será decretada apenas se a exordial for incompreensível e ininteligível. Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir o processamento do pedido, sobretudo quando preenchidos os requisitos da inicial, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil.Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.Ultrapassadas as preliminares, conheço do recurso, eis que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade correspondentes. Relativamente ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia quanto a existência de abusividade no contrato entabulado entre as partes apta a provocar sua revisão e, consequentemente, o reconhecimento dos indébitos havidos.Adianto que o contexto fático e as normas incidentes, importam na manutenção da r. sentença recorrida. Naqueles casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, o Poder Judiciário poderá ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.081.141/RS, entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, e que a limitação é possível por máximo respeito ao regramento protetivo do CDC.Nesse sentido o julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 2. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser reduzidos, quando estiveram acima da taxa média de mercado, à época da celebração do contrato. (…) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)Ressalte-se que, acerca dos juros remuneratórios, ao contrário do que defende a apelante, deve ser admitido como parâmetro à aferição da abusividade a taxa média de mercado, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores.Sobre o tema, a 2ª Seção do STJ, no julgamento proferido no Recurso Representativo Resp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que deu origem ao incidente de processo repetitivo, orienta que devem ser adotados os seguintes fundamentos relativos aos juros remuneratórios:“Orientação 1:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.Nesse sentido, para a intervenção na convenção da taxa de juros pelo Poder Judiciário, indispensável a presença das condições de excepcionalidade.A abusividade das taxas de juros é constatada conforme a razoabilidade no exame de cada caso concreto, sem olvidar da justificativa do risco que a operação oferece e dos reais custos despendidos pelas instituições financeiras na captação de recursos, a fim de não se desvirtuar do propósito de empregar o equilíbrio contratual almejado.Como já explicitado, o fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme dispõe Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.Com o fito de aferir a razoabilidade dos juros pactuados, utiliza-se como parâmetro ao caso concreto as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de modo que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média, sendo esta apenas um referencial, conforme excerto do entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça:“Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (…)A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi).Dessarte, com o escopo de apurar eventual abusividade, é recomendável a comparação da taxa de juros contratada com as informações oficiais oferecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem de 1,5 a 3 vezes este valor.Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado estipulou juros remuneratórios prefixados à taxa de 22,00 % a.m. e 978,22 % a.a..Observando a taxa média mensal de juros da operação de crédito pessoal não consignado, que também foi usada como parâmetro pela julgadora singular, restou constatado que a taxa média mensal do mercado praticado ao período da assinatura do contrato foi de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano para o mês de junho de 2019.Assim, considerando que a taxa praticada pela instituição financeira ultrapassou a porcentagem supramencionada em mais de quatro vezes, no presente caso, faz-se cabível a revisão contratual com a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de se reequilibrar a relação negocial.Desta feita, a sentença recorrida não merece reparos, pois a revisão contratual é admitida nos autos e necessária à defesa do consumidor lesado.Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.Quanto aos honorários sucumbenciais estipulados na sentença, diante do desprovimento do apelo, majoro para 12% do valor da condenação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 11
22/04/2025, 00:00