Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADOS: IRENE BORGES FIRMINO COSTA; BANCO BRADESCO S.A.; E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DESPACHO Trata-se de tripla apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por IRENE BORGES FIRIMINO COSTA desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.A lide gira em torno da pretensão da autora de ver limitada margem consignável de seus proventos ao preceito legal.Examinando os autos, vislumbro que todas as apelações cíveis impugnam a forma como estipulado os honorários de sucumbência e em especial o recurso interposto por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (mov. 86), patrono da autora, tem por escopo discutir a forma de fixação dos honorários com base no valor da causa, a qual proferida em demanda cuja discussão trata de margem consignável.Ocorre que, em 10/02/2025, foi admitido o processamento do Tema 42 neste TJGO, referente ao IRDR 5481093-44.2023.8.09.0051, cuja questão submetida a julgamento é dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal.Quando da admissão da temática, foi determinada a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau. Nesse contexto, aparentemente, no caso em espeque, o julgamento destes recursos demanda suspensão até que a Corte Especial deste Tribunal julgue o supramencionado IRDR e fixe a tese de julgamento, uma vez que a definição do valor da causa em demandas de tal jaez se faz imprescindível para solver a questão atinente aos honorários a serem fixados.Ocorre que, em observância aos princípios e garantias fundamentais, e nesse contexto se insere o dever de cooperação com o esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação), com fulcro no disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, mister se faz que os litigantes sejam ouvidos no intuito de evitar que sejam surpreendidos por decisão judicial sem que tenham tido a oportunidade de se manifestarem, sobretudo diante do poder de influência no resultado da causa.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade de suspensão do julgamento da demanda, nos termos do que determinado quando da admissão do IRDR - Tema 42 deste Tribunal.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR/99
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774063-45.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A.ADV.: PAULO EDUARDO PRADO APELANTE 2: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTROAPELANTE 3: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
23/04/2025, 00:00