Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5325546-50.2019.8.09.0051Requerente(s): BRUNO FRANÇA DE MOURARequerido(s): ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁSNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e físicos proposta por Bruno França de Moura em desfavor de Enel Distribuição Goiás.A ré impugnou o valor das custas finais, tendo em vista que este foi calculado com base no valor da causa e não no valor do acordo entabulado pelas partes (evento 238).O valor devido a título de custas finais deve ter como base de cálculo o valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. Por sua vez, em caso de homologação de acordo celebrado entre as partes, o valor-base das custas finais deve corresponder ao montante da transação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA" (TJ-GO – AI: 00756166920208090000, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS CALCULADAS SEGUNDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1 ? Consoante a dicção do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.376/2002), a importância devida a título de custas finais deve ter como base de cálculo o valor a que o devedor foi condenado na ação, e não aquele atribuído originariamente na petição inicial. Precedentes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5367557-41.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DECÁLCULO. VALOR DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 2. Dessa forma, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação - não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda – que deve servir de base à apuração das custas finais em aberto. Precedentes desta Corte. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5390169-48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)Sendo assim, remeta-se o processo à Central Única de Contadores para a elaboração de novo cálculo das custas finais, com base no valor do acordo entabulado pelas partes (evento 238).Após a apuração das custas finais, e não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)RGCO
12/05/2025, 00:00