Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Goiânia Recorrido(a): Fernando Peixoto da Costa Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA (LEIS COMPLEMENTARES 091/2000 E 351/2022). PUIL Nº. 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação específica prevê que a base cálculo é fixa para o cômputo da gratificação de regência de classe, a qual está fundada no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T). Assim, ausente o direito à variação da base de cálculo, não há desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia se refere à aplicação da base cálculo fixa ou variável da gratificação de regência de classe dos professores do Município de Goiânia, prevista no art. 27 da L.C. nº. 091/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Razão assiste ao ente agravante, no que diz respeito à improcedência do pleito inicial, devendo ser procedido ao juízo positivo de retratação, na forma prevista no art. 49, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº. 225/2023), uma vez que a conclusão adotada na decisão monocrática recorrida não está em harmonia com a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência de Goiás (TUJ). 5. Na espécie, por meio do julgamento do PUIL nº. 5756098-88, restou decidido que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, no âmbito da interpretação dada à redação originária do art. 27 da L.C. nº. 091/2000, bem como da alteração introduzida pela L.C. nº. 351/2022, de modo que o equivalente à carga horária do profissional é referente ao vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 6. Dirimida a controvérsia sobre a matéria de direito, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de readequar a decisão monocrática prolatada no evento 54 dos autos, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, Recurso Inominado Cível 5359605-88.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/03/2025, DJe de 26/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5839235-31.2024.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025). IV- DISPOSITIVO. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão monocrática prolatada no evento 54 para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, a fim de rediscutir o mérito recursal, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5548111-82.2023.8.09.0051 Origem: Goiânia – 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro 2 02 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA (LEIS COMPLEMENTARES 091/2000 E 351/2022). PUIL Nº. 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação específica prevê que a base cálculo é fixa para o cômputo da gratificação de regência de classe, a qual está fundada no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T). Assim, ausente o direito à variação da base de cálculo, não há desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia se refere à aplicação da base cálculo fixa ou variável da gratificação de regência de classe dos professores do Município de Goiânia, prevista no art. 27 da L.C. nº. 091/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Razão assiste ao ente agravante, no que diz respeito à improcedência do pleito inicial, devendo ser procedido ao juízo positivo de retratação, na forma prevista no art. 49, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº. 225/2023), uma vez que a conclusão adotada na decisão monocrática recorrida não está em harmonia com a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência de Goiás (TUJ). 5. Na espécie, por meio do julgamento do PUIL nº. 5756098-88, restou decidido que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, no âmbito da interpretação dada à redação originária do art. 27 da L.C. nº. 091/2000, bem como da alteração introduzida pela L.C. nº. 351/2022, de modo que o equivalente à carga horária do profissional é referente ao vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 6. Dirimida a controvérsia sobre a matéria de direito, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de readequar a decisão monocrática prolatada no evento 54 dos autos, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, Recurso Inominado Cível 5359605-88.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/03/2025, DJe de 26/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5839235-31.2024.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025). IV- DISPOSITIVO. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão monocrática prolatada no evento 54 para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, a fim de rediscutir o mérito recursal, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/05/2025, 00:00