Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0031229-42.2013.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Incursos Instituto Nacional De Cursos LtdaRequerido/Executado(s): LEANDRO STANILSLAWSKISENTENÇA Analisando os autos, vê-se que devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte Requerente quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Cabe ao Requerente da causa promover os atos e diligências que lhe competir, caracterizando-se o abandono da ação quando não efetua as providências necessárias ao andamento do processo.Foram dadas as oportunidades legais para que a parte Autora promovesse os atos de sua responsabilidade, as quais transcorreram in albis sem qualquer providência. Por tal razão, resta demonstrando sua desídia e desinteresse no prosseguimento do feito e com o consequente deslinde da causa.A situação caracteriza, inexoravelmente, o abandono da causa (inércia do autor), o que se enseja a extinção do processo.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe forem afetos, a parte Requerente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e se, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Devidamente realizada a intimação pessoal da Requerente/Apelante e do seu advogado, via Diário da Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Não tendo sido triangularizada a relação processual, com a citação do Requerido/Apelado, não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 1263-34.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2016, DJe 1992 de 18/03/2016). (grifei)Cumpre ressaltar que a intimação pessoal foi devidamente dirigida ao endereço indicado pela própria parte Autora em petição inicial (evento nº 148), não atendendo ao comando judicial.Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, porquanto a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos e diligências que lhe competia, o que caracteriza desinteresse processual.Fica revogada eventual tutela liminarmente concedida.Custas, se houver, a cargo da parte Autora, para pagamento no prazo de 15 dias. Caso não pague no referido prazo, arquivem-se os autos anotando-se na distribuição, independentemente de nova conclusão.Desnecessária a condenação da parte Autora em honorários de sucumbência, vez que não aperfeiçoada a relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autosGoiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
22/04/2025, 00:00