Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Duplo Embargos de Declaração nº 5071729-79.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Primeiro Embargos Embargante(s): Antônio Cassiano da Cunha Embargado(s): Rapidopark Estacionamentos e Servicos Ltda Segundo Embargos Embargante(s): Rapidopark Estacionamentos e Servicos Ltda Embargado(s): Antônio Cassiano da Cunha Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de duplo Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes Antônio Cassiano da Cunha (evento 41) e Rapidopark Estacionamentos e Servicos Ltda (evento 45), em face do acórdão (evento 38), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Antônio Cassiano da Cunha (evento 25) e reformou a sentença de primeiro grau (evento 22), para julgar procedente o pedido inicial e condenar a requerida Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.567,63. 2. O primeiro Embargos de Declaração foi oposto por Antônio Cassiano da Cunha (evento 41), alegando omissão no julgado por não ter havido condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em contrariedade ao artigo 55 da Lei 9.099/95. Por outro lado, o segundo Embargos de Declaração foi oposto por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda (evento 45), suscitando obscuridade quanto à inexistência de prova do contato prévio para requerer ressarcimento, e contradição na valoração das provas, considerando a alegada fragilidade do conjunto probatório. No mais, alega obscuridade na aplicabilidade da jurisprudência de acidentes de trânsito para embasar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Por fim, suscita obscuridade quanto ao prazo de armazenamento das imagens de segurança. 4. Analisando os Embargos de Declaração opostos por Antônio Cassiano da Cunha, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Insta salientar, por oportuno, que embora o procedimento da Lei n.º 9.099/95 dispense as partes dos ônus da sucumbência no primeiro grau de jurisdição, há determinação expressa para que suporte com as custas e honorários em segundo grau, na seguinte hipótese: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”. 5. No caso em apreço, o Embargante demonstra insatisfação com a ausência de condenação da parte requerida Rapidopark em honorários advocatícios, entretanto, com fulcro no dispositivo legal supracitado, só será condenado a arcar com o ônus da sucumbência o recorrente que for vencido em sua pretensão recursal. Dessa forma, percebe-se que em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, considerando que foi dado provimento ao recurso inominado interposto pelo Embargante, parte que interpôs o recurso inominado, adequado o julgamento que deixou de fixar a condenação em honorários advocatícios no caso. 6. No que tange à alegada obscuridade dos Embargos de Declaração opostos por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda pela inexistência de prova do contato prévio, observa-se que o Acórdão menciona a alegação do autor de ter enviado notificação extrajudicial. Entretanto, a decisão de reformar a sentença e condenar a parte requerida fundamentou-se na análise do lastro probatório mínimo apresentado pelo autor, na responsabilidade do estabelecimento por danos ou furtos em seu estacionamento, e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que eventual ausência de comprovação do contato prévio não se mostra determinante para a conclusão alcançada no Acórdão. 7. Quanto à alegada contradição na valoração das provas, o Acórdão reconheceu o lastro probatório mínimo apresentado pelo autor, de modo que a análise da suficiência das provas é mérito da decisão e não configura contradição interna no julgado. O fato de o conjunto probatório ser composto por diferentes documentos com informações que a embargante considera "divergentes" não impede que seja considerado suficiente para demonstrar o direito do autor, especialmente diante da inércia da parte requerida em apresentar as imagens de segurança. 8. No que concerne à obscuridade na aplicabilidade da jurisprudência de acidentes de trânsito para a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, o Acórdão entendeu que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, principalmente quando corroborado por outras provas. Por fim, em relação à obscuridade quanto ao prazo de armazenamento das imagens, o Acórdão mencionou que tais provas deveriam ser disponibilizadas a qualquer tempo, já que são necessárias para garantir a segurança desse tipo de serviço. 9. Desse modo, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Cassiano da Cunha e dos Embargos de Declaração opostos por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda e NEGO-LHES PROVIMENTO, para fins de manter o Acórdão, tal como lançado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro 1 EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de duplo Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes Antônio Cassiano da Cunha (evento 41) e Rapidopark Estacionamentos e Servicos Ltda (evento 45), em face do acórdão (evento 38), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Antônio Cassiano da Cunha (evento 25) e reformou a sentença de primeiro grau (evento 22), para julgar procedente o pedido inicial e condenar a requerida Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.567,63. 2. O primeiro Embargos de Declaração foi oposto por Antônio Cassiano da Cunha (evento 41), alegando omissão no julgado por não ter havido condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em contrariedade ao artigo 55 da Lei 9.099/95. Por outro lado, o segundo Embargos de Declaração foi oposto por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda (evento 45), suscitando obscuridade quanto à inexistência de prova do contato prévio para requerer ressarcimento, e contradição na valoração das provas, considerando a alegada fragilidade do conjunto probatório. No mais, alega obscuridade na aplicabilidade da jurisprudência de acidentes de trânsito para embasar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Por fim, suscita obscuridade quanto ao prazo de armazenamento das imagens de segurança. 4. Analisando os Embargos de Declaração opostos por Antônio Cassiano da Cunha, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Insta salientar, por oportuno, que embora o procedimento da Lei n.º 9.099/95 dispense as partes dos ônus da sucumbência no primeiro grau de jurisdição, há determinação expressa para que suporte com as custas e honorários em segundo grau, na seguinte hipótese: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”. 5. No caso em apreço, o Embargante demonstra insatisfação com a ausência de condenação da parte requerida Rapidopark em honorários advocatícios, entretanto, com fulcro no dispositivo legal supracitado, só será condenado a arcar com o ônus da sucumbência o recorrente que for vencido em sua pretensão recursal. Dessa forma, percebe-se que em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, considerando que foi dado provimento ao recurso inominado interposto pelo Embargante, parte que interpôs o recurso inominado, adequado o julgamento que deixou de fixar a condenação em honorários advocatícios no caso. 6. No que tange à alegada obscuridade dos Embargos de Declaração opostos por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda pela inexistência de prova do contato prévio, observa-se que o Acórdão menciona a alegação do autor de ter enviado notificação extrajudicial. Entretanto, a decisão de reformar a sentença e condenar a parte requerida fundamentou-se na análise do lastro probatório mínimo apresentado pelo autor, na responsabilidade do estabelecimento por danos ou furtos em seu estacionamento, e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que eventual ausência de comprovação do contato prévio não se mostra determinante para a conclusão alcançada no Acórdão. 7. Quanto à alegada contradição na valoração das provas, o Acórdão reconheceu o lastro probatório mínimo apresentado pelo autor, de modo que a análise da suficiência das provas é mérito da decisão e não configura contradição interna no julgado. O fato de o conjunto probatório ser composto por diferentes documentos com informações que a embargante considera "divergentes" não impede que seja considerado suficiente para demonstrar o direito do autor, especialmente diante da inércia da parte requerida em apresentar as imagens de segurança. 8. No que concerne à obscuridade na aplicabilidade da jurisprudência de acidentes de trânsito para a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, o Acórdão entendeu que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, principalmente quando corroborado por outras provas. Por fim, em relação à obscuridade quanto ao prazo de armazenamento das imagens, o Acórdão mencionou que tais provas deveriam ser disponibilizadas a qualquer tempo, já que são necessárias para garantir a segurança desse tipo de serviço. 9. Desse modo, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Cassiano da Cunha e dos Embargos de Declaração opostos por Rapidopark Estacionamentos e Serviços Ltda e NEGO-LHES PROVIMENTO, para fins de manter o Acórdão, tal como lançado.
07/04/2025, 00:00