Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente não logrou êxito em indicar bens à penhora e requereu, tão somente, a expedição de certidão de crédito. 3. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4. O ônus de encontrar o bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. 5. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 6. DEFIRO a expedição de certidão de crédito à parte exequente. 7. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 9. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00