Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇACuida-se de execução de título extrajudicial, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No decorrer do processo, devidamente intimada por meio de seu procurado e pessoalmente, para promover as diligências necessárias para o andamento regular do feito, a parte exequente quedou-se inerte.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relato. Decido. Prefacialmente, importante ressaltar o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.Ademais, o §1º do dispositivo supra, estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta.No caso em apreço foi realizada a intimação por meio do(a) procurador(a) e pessoalmente, dada a inércia da parte exequente, deve ser presumida válida a comunicação para fins da caracterização do abandono, consoante inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (negritei e grifei) A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. I. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. II. Reputa-se válida a intimação expedida para o endereço informado pela parte nos autos, sendo seu dever mantê-lo atualizado (art. 274, CPC). III. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). IV. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 5050085-27.2017.8.09.0051. 1ª Câmara Cível. ÁTILA NAVES AMARAL. Publicado em 29/04/2022 16:03:36.Desta feita, DECRETO o abandono.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte exequente.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Não pagas as custas, AVERBEM-SE-AS.EXPEÇA-SE o necessário.Por fim, levando em conta a motivação da sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P. R. I.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00