Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5711719-42.2024.8.09.0014Polo ativo: POLIANA SILVA SOUZAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por POLIANA SILVA SOLZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de salário-maternidade. No evento 9, a gratuidade da justiça foi indeferida, determinado o parcelamento das custas processuais e o recolhimento da primeira prestação. Conforme informação extraída do Sistema PROJUDI, a autora não adimpliu as custas e desistiu da ação (evento 13).É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inc. VIII, do CPC, prevê, como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, a homologação do pedido de desistência da ação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, à homologação do pedido de desistência da ação. Isso se deve ao fato de que a parte requerida não foi citada, tornando desnecessária a sua anuência com o pedido.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.Sem condenação em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás[1]). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.
11/04/2025, 00:00