Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5767761-13.2024.8.09.0079Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: Policia CivilPolo Passivo: Jose Bispo Escobar Filho (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Decisão01.Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de José Bispo Escobar Filho, já qualificado, pela prática do crime contido no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro.02.Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o ilustre Promotor de Justiça e o(a) investigado(a) celebraram acordo de não persecução penal – ANPP (movimentação nº 24), o qual foi devidamente homologado pelo Juízo (movimentação nº 27). 03.O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos presentes autos (mov. nº 49). 04. Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatadosFundamento e Decido05. Ao compulsar,detidamente, o feito em comento, vislumbro que o investigado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos. 06.O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” 07.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei) 08.
Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do(a) investigado(a) José Bispo Escobar Filho, nos termos do art. 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal. 09.Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do(a) imputado(a), tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. 10.Em face do acima exposto uma vez que já foi extinta da punibilidade do(a) investigado(a), e inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se.11.Publique-se. Registre-se(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de GoiâniaVQ
09/04/2025, 00:00