Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Pablo Avelino Fragoso De MeloParte ré: Zelio Fragoso De MeloA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com reconhecimento de paternidade proposta por PABLO AVELINO FRAGOSO DE MELO em face ZELIO FRAGOSO DE MELO e LAERCIO FLORÊNCIO DE BARROS, já qualificados.Narrou a parte autora que, em razão das dúvidas existentes em relação a sua figura paterna, submeteu-se a exame de DNA, que excluiu a paternidade de Zélio Fragoso de Melo, e concluiu pela paternidade do réu Laércio Florêncio de Barros. Requereu o reconhecimento de Laércio como seu pai, com a expedição de mandado de retificação ao cartório de registro civil, a fim de que sejam alteradas as qualificações referentes à filiação do demandante. Juntou documentos (Ev. 1). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da AJG e designada conciliação (Ev. 15).Certificada a citação do réu Zélio (Ev. 26).Em audiência de conciliação, houve acordo parcial entre o demandante e o réu Zélio, a fim de anular o registro civil de filiação. Em razão da ausência do réu Laércio, não foi realizado acordo acerca do reconhecimento da paternidade (Ev. 27). Este Juízo determinou nova tentativa de citação e intimação do réu Laércio, bem como a designação de nova conciliação (Ev. 33). Realizada nova audiência de conciliação, na qual a parte autora e o réu Laércio transacionaram em relação ao reconhecimento de paternidade por Laércio, à retificação do nome e a inclusão dos nomes dos avós na certidão do demandante (Ev. 43).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Considerando que as partes, maiores e capazes, entabularam acordo referente ao reconhecimento da paternidade e alteração do registro civil, bem como que as provas juntadas aos autos foram conclusivas em relação à paternidade do réu Laércio (Ev. 1), não vislumbro óbice à homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e DECLARO que LAERCIO FLORÊNCIO DE BARROS é pai biológico de PABLO AVELINO FRAGOSO DE MELO, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente para que retifique o assento de nascimento de PABLO AVELINO FRAGOSO DE MELO, por meio da (1) alteração de seu nome para Pablo Avelino de Barros; da (2) inclusão do nome de Laercio Florêncio de Barros na qualificação de pai; e da (3) inclusão dos nomes dos pais da parte ré, Otacio Florencio de Barros e Douralina Francisca de Barros, na qualificação de avós paternos da parte autora. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti DiasJuiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5206808-58.2024.8.09.0171Parte
08/04/2025, 00:00