Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AGRAVADA: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AGRAVADA: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5946333-75.2024.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em desprestígio à decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (movimento n.º 06 dos autos de origem nº 5826325-69.2024.8.09.0051), Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato acoimado coator supostamente praticado PRESIDENTE GERENTE DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(…) In casu, a imposição de apresentação de certidão negativa débito do Estado de Goiás, viola a razoabilidade (na sua faceta da proporcionalidade), por se mostrar excessiva e burocrática, uma vez que a Portaria nº 286/2011 - GP/SG, emitida pela presidência do DETRAN/GO, estabelece em seu art. 3º, IV, que para a realização do credenciamento será exigida a comprovação da regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Estadual/Municipal de onde está localizada a sua sede, que no caso em comento é o Estado do Paraná. Ademais, a CRFB/88 possui forte proteção ao trabalho (artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, entre outros). Neste passo, o não deferimento da medida liminar poderá acarretar a ausência de atividade laboral da impetrante, inviabilizando sua atividade econômica e a geração do emprego e renda, o que demonstra o periculum in mora. Na confluência do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda o recredenciamento da impetrante, bem como se abstenham de exigir a apresentação da certidão negativa de débito do Estado de Goiás, não prevista na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, uma vez que foram atendidas as demais exigências legais para o credenciamento, até o deslinde final da ação, sob risco de multa diária.” Cinge-se o inconformismo da agravante, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS – DETRAN/GO, no tocante à suposta necessidade de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que a Portaria nº. 378/2002-GP/SG do DETRAN/GO exige credenciamento prévio para o registro de contratos de financiamento de veículos no órgão de trânsito estadual. Assinala que o referido credenciamento estipula a apresentação de diversos documentos e, dentre eles, certidão de regularidade fiscal, razão pela qual a Impetrante intenta escusar-se do procedimento, uma vez que possui débitos com a Fazenda Pública do Estado de Goiás. Ressalta que o DETRAN/GO detém competência delegada pelo CONTRAN para desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais para o registro de contratos de financiamento, podendo estabelecer os critérios, especificações e normas necessárias, conforme previsto no artigo 4º da Resolução nº. 807/2020/CONTRAN. Aduz ser inadmissível o deferimento de liminar satisfativa e irreversível em face do Poder Público, conforme estipulação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. Do mérito Ressai dos autos que a impetrante, ora agravada, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., se insurgiu, na origem, contra ato administrativo que exige certidão negativa de débito perante o Estado de Goiás para o recredenciamento da instituição financeira, sediada em Itu, São Paulo, conforme informação contida no processo administrativo n. 202400025099733, anexo aos autos originários nº. 5826325-69.2024. De início, mister assinalar que a decisão recorrida, que deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que efetive o recredenciamento da impetrante, bem como se abstenha de exigir a apresentação da certidão negativa de débito do Estado de Goiás, não merece reparo. Isso porque, a princípio, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, eventual legislação estadual que trate de diretrizes da Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz respeito a registro e licenciamento de veículos, como no caso em tela, afigura-se ilegal, pois o DETRAN/GO não possui competência para exercer dever-poder regulamentar na matéria, uma vez que a competência legislativa em matéria de trânsito e transporte pertence à União. Frise-se, por oportuno, que a competência regulatória deve ser exercida na esfera federal, tal como determinou o art. 12, inciso I e X, do Código de Trânsito Brasileiro, os quais dispõem que cabe ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito”. Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) prevê, em seu art. 12, as competências do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Vejamos: Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; Ademais, embora a Resolução CONTRAN n. 807/2020 que revogou a Resolução 689/2017 DO CONTRAN, a qual dispõe sobre o Registro Nacional de Gravames – RENAGRA, referente ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, determine o credenciamento das empresas junto ao DETRAN, não existe na legislação federal a previsão para o oferecimento de certidão negativa de débito fiscal referente ao Estado localizado fora da sede da empresa interessada. Vejamos: (…) 2. O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Anexo. 3. Requisitos para credenciamento das empresas registradoras especializadas de contratos: (…) 3.1.4. Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; Desse modo, conclui-se que a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal é do domicílio ou sede do solicitante, e não do Estado que se pretende renovar o credenciamento. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL NO ESTADO DE GOIÁS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. RESOLUÇÃO N. 689/2017 DO CONTRAN. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 22 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos. 2. Não obstante o art. 21 e 23 da Resolução n. 689/2017 do CONTRAN estabeleça que a exigência de regularidade fiscal para renovação do credenciamento junto a autarquia é referente ao domicílio ou sede onde se localiza a pessoa jurídica interessada, ressai que o DETRAN/GO extrapolou sua competência ao exigir, também, certidões de regularidade fiscal no Estado de Goiás. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5544325-98.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO CREDORA PARA REGISTRO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº 807/2020 CONTRAN. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/GO). ISENÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS EVENTUALMENTE ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. 1. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabelece as competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão responsável pela normatização dos procedimentos de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos, registro e licenciamento de veículos. 2. A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN estabelece que o registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária poderá ser realizado diretamente pelas instituições credoras ou por empresas intermediárias credenciadas. 3. Embora o art. 4º da Resolução nº 807/2020, delegue aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a edição das normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos, não é possível a previsão de exigências contrárias àquelas estabelecidas pelo próprio CONTRAN no uso da competência que lhe foi conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4. (…). 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 5283755-33.2021.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Outrossim, constatado que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação regente da matéria, bem como que a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça flui no sentido de que o DETRAN Estadual não pode exigir o cumprimento de obrigação contrária à estabelecida pela legislação Federal (CONTRAN), imperioso concluir-se pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção do decisum fustigado. 3. Do dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume da decisão agravada. É como voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5946333-75.2024.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5946333-75.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE OUTRO ESTADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança para determinar ao DETRAN/GO a revalidação do credenciamento da instituição financeira agravada, afastando a exigência de apresentação de certidão negativa de débito relativa ao Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de certidão negativa de débito estadual diversa da sede da instituição financeira, para fins de recredenciamento junto ao DETRAN/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para estabelecer requisitos de registro e licenciamento de veículos compete ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal e art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A exigência de certidão de regularidade fiscal diversa daquela correspondente à sede da empresa não encontra amparo na legislação federal aplicável à matéria (Resolução CONTRAN n. 807/2020). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a ilegalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal estadual diversa do domicílio da pessoa jurídica credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal referente a Estado diverso da sede da pessoa jurídica para fins de revalidação de credenciamento junto ao órgão de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CTB, art. 12, I e X; Resolução CONTRAN n. 807/2020. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5544325-98.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5283755-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 07.06.2023.
12/05/2025, 00:00